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Relatório Paim

CONGRESSO NACIONAL

RELATÓRIO DA COMISSÃO MISTA
ESPECIAL DO SALÁRIO MÍNIMO

Criada por meio do Ato Conjunto nº 3, de 2005, “destinada a efetuar estudos visando apresentar sugestões sobre a política de reajustes para o salário mínimo do País.”

Presidente: Deputado JACKSON BARRETO
Vice-Presidente: Deputado WALTER BARELLI
Relator: Senador PAULO PAIM

Brasília Agosto de 2006

 

PREFÁCIO

Ao longo do tempo em que realizamos esta Comissão, estabelecemos uma relação muito direta com trabalhadores, aposentados e pensionistas, do setor público e da iniciativa privada. Constatamos a importância do salário-mínimo na construção da dignidade de nosso povo.
Com base nessa constatação, foram desenvolvidos os trabalhos, cujo resultado damos conhecimento, por meio deste relatório Preliminar, aos senhores Deputados e Senadores. Tentamos neste texto tratar de várias mazelas relacionadas ao mercado de trabalho, ao salário mínimo e à previdência social, bem como apresentar soluções.
Aprovado este relatório no âmbito da Comissão Mista Especial do Salário Mínimo, as proposições serão encaminhadas aos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, onde todos os Deputados e Senadores poderão apresentar sugestões de melhora aos projetos de lei.
Agradecemos à Consultoria Legislativa do Senado Federal e à Subsecretaria de Apoio às Comissões Especiais, pelo eficiente assessoramento realizado durante todos os trabalhos da Comissão.
Agradecemos ainda a participação de todas as centrais sindicais, confederações, federações, sindicatos e associações, sejam dos trabalhadores, dos aposentados e pensionistas, dos empregadores e dos municípios, além da colaboração dos diversos pesquisadores, sem a qual não seria possível traçar diagnóstico correto da situação.
DEPUTADO JACKSON BARRETO (PRESIDENTE)
DEPUTADO WALTER BARELLI (VICE-PRESIDENTE)
SENADOR PAULO PAIM (RELATOR)

 


SUMÁRIO

Capítulo I – Organização e Desenvolvimento dos Trabalhos
I.1. Composição
I.2. Apresentação

Capítulo II – Diagnóstico da Atual Situação
II.1. O salário mínimo na perspectiva de inclusão social e redistribuição de renda
II.2. Pela garantia de um mecanismo legal e permanente que proteja o salário mínimo

Capítulo III – O Debate no Âmbito da Comissão
III.1. Audiências públicas realizadas
III.2. Principais pontos discutidos

Capítulo IV – Considerações Finais e Propostas
IV.1. Reajuste do salário mínimo
IV.2. Reajuste dos benefícios previdenciários
IV.3. Contas municipais
IV.4. Informalidade no mercado de trabalho e tributação

IV.5. Educação e produtividade do trabalhador
IV.6. Recomendações
IV.7. Proposições legislativas

Anexos

Tabela com variação do PIB e do salário mínimo nos últimos anos
Resumo das audiências públicas
Proposições legislativas sobre a política de reajuste do salário mínimo no Congresso Nacional

 

 

CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DOS TRABALHOS

I.1. COMPOSIÇÃO

A Comissão foi composta de doze senadores e doze deputados:

I.2. APRESENTAÇÃO

A idéia de uma comissão mista para debater e propor mecanismo de reajuste permanente para o salário mínimo surgiu com o Requerimento do Congresso Nacional nº 30, de 2004, de autoria do Senador Paulo Paim. Tal requerimento obteve aprovação por unanimidade.

A partir de então, por meio do Ato Conjunto nº 3, de 2005, foi criada a Comissão Mista Especial do Salário Mínimo, destinada a efetuar estudos visando apresentar sugestões sobre a política de reajustes para o salário mínimo do País.
De acordo com o Requerimento nº 30, de 2004, editado no referido Ato Conjunto, compete à Comissão Mista Especial do Salário Mínimo estudar, debater e propor mecanismo de reajuste permanente para o salário mínimo. Por decisão da própria Comissão, a questão dos benefícios dos aposentados e pensionistas também passou a ser objeto de atenção dos parlamentares, já que, em grande medida, as aposentadorias e pensões estão sujeitas aos reajustes do salário mínimo.
As atividades foram desenvolvidas em duas etapas. Na primeira foram ouvidos entes dos governos em suas três esferas, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e dos aposentados, além de estudiosos e pesquisadores da temática do salário mínimo. Em uma segunda etapa, a Comissão se deslocou para diferentes regiões do País, de forma a promover reuniões com entidades regionais interessadas no tema do salário mínimo e das aposentadorias e pensões.

O presente relatório, além desta parte introdutória, compõe-se ainda de três capítulos. O capítulo II traz um diagnóstico da atual situação onde são estabelecidos os marcos dos trabalhos da Comissão Mista Especial do Salário Mínimo. O capítulo III apresenta o resumo dos trabalhos da Comissão em todas as audiências realizadas. Diferentes diagnósticos acerca da situação do salário mínimo e dos benefícios previdenciários foram apresentados no decorrer das audiências públicas realizadas entre janeiro e junho de 2006. Do mesmo modo, os participantes trouxeram opiniões e propostas para análise da Comissão. Finalmente, no capítulo IV, cerne deste relatório, são apresentadas as considerações finais e as propostas decorrentes dos trabalhos.

Compõem ainda o relatório os anexos contendo tabela com variação do PIB e do salário mínimo nos últimos exercícios, resumos de todas as audiências públicas realizadas pela Comissão e relação de todas as proposições legislativas sobre a política de reajuste do salário mínimo em tramitação no Congresso Nacional.

 

 

CAPÍTULO II
DIAGNÓSTICO DA ATUAL SITUAÇÃO

II.1. O SALÁRIO MÍNIMO NA PERSPECTIVA DE INCLUSÃO SOCIAL E REDISTRIBUIÇÃO DE RENDA
O País apresenta-se como um dos pioneiros na adoção do salário mínimo. O Decreto-Lei nº 2.162, que cria esse mecanismo no Brasil, data de 1o de maio de 1940. A perspectiva na qual se assentara a iniciativa do então Presidente Vargas era a de que, num futuro  próximo, o assalariamento deveria consolidar-se como relação geral de trabalho. Nesse sentido, a legislação trabalhista, na qual o estabelecimento do salário mínimo se inscrevia como um dos pilares, estaria compondo um projeto nacional de modernização ao qual se propusera o Estado Novo. Assim, ao mesmo tempo em que o País buscava industrializar-se, intentava-se, por outro lado, a construção de marcos institucionais e legais que dessem estatura ao trabalho, agora trabalho assalariado, que garantiria ao trabalhador, todo trabalhador, relação de trabalho regulamentada, com jornada fixada em lei, férias, além de outros benefícios.
A questão é que, no Brasil, nunca se concretizou a universalização da relação de trabalho assalariada. Grande parte de nossa força de trabalho subsiste na informalidade, fenômeno que veio a recrudescer a partir dos anos 80. Mais da metade dos trabalhadores ocupados hoje vive sem acesso a qualquer tipo de proteção trabalhista. O Estado não logrou a consecução de uma âncora institucional que garantisse e consolidasse a generalização dos direitos trabalhistas tal como preconizado inicialmente. O projeto do assalariamento se perdeu, portanto, no decorrer do processo de modernização.
O Brasil da informalidade crescente, da reprodução ampliada da pobreza e da miséria é, em grande medida, caudatário desta incompletude gestada na esteira de nossa “modernização sem mudança”.  Com efeito, se até o final dos anos 70, havia uma tendência, ainda que tímida, de ampliação do percentual de cobertura da legislação trabalhista, a virada dos 80 traz a reversão desse panorama. Hoje, além do fato já ressaltado de que mais da metade dos trabalhadores estão na informalidade, outros dados mais gerais corroboram o quadro de degradação social. Segundo o Mapa da Exclusão Social (Atlas da Exclusão Social, vol 2, Campinas, Unicamp, 2004), o Brasil possuía em 2000 cerca de 47,3% de excluídos contra 42,6% em 1980. Esse aumento representa também uma inflexão perversa de tendência, já que em 1960 o índice era da ordem de 49,6%.
O quadro geral é, portanto, de um sistema econômico que se reproduz gerando pobreza, mesmo em momentos de crescimento. Tomando-se ainda o mesmo período 1980-2000, podemos observar que, segundo dados do IPEA, o crescimento do produto per capita foi de 8,8 %, algo não tão expressivo quanto as médias históricas – sobretudo quando se toma o período 1950-1980 – mas, de todo modo, um crescimento, o que torna ainda mais dramático o quadro de aumento da exclusão no mesmo período. Na verdade, o que parece estar sinalizado no dado acima é a ausência de mecanismos de inclusão social, de elevação da renda e de melhoria, em geral, das condições de vida da parte mais vulnerável de nossa população.
O salário mínimo, em tese, se configuraria como um dos principais mecanismos institucionais de que o governo pode lançar mão à guisa de uma política redistributiva. Isso porque, de acordo com os principais estudiosos do tema, a despeito do peso da informalidade, um eventual reajuste do salário mínimo, além de atingir diretamente os assalariados nesta faixa de renda, atua como um referencial para os rendimentos dos trabalhadores sem carteira, assim como para o preço dos serviços dos trabalhadores por conta própria. É o chamado “efeito farol” que faz com que o salário mínimo funcione como uma espécie de lastro para a massa salarial.
Ao garantir reajustes efetivos ao salário mínimo, inclusive incorporando ganhos de produtividade hoje não apropriados pelos trabalhadores, promove-se um resgate da função social e redistributiva do salário mínimo.

 

II.2. PELA GARANTIA DE UM MECANISMO LEGAL E PERMANENTE QUE PROTEJA O SALÁRIO MÍNIMO
A sistemática de reajuste do salário mínimo, na forma como vem se dando nos últimos anos, desvirtua o papel desse salário, privilegiando a lógica orçamentária, em detrimento do atributo social e redistributivo que se lhe conferia originalmente. Com efeito, o peso dos assalariados do funcionalismo público, assim como da previdência social, parecem consubstanciar o grande balizador do patamar do salário mínimo.
Ou seja, os argumentos para a fixação do salário mínimo levam em conta dois segmentos sociais que, apesar de importantes, não representam a totalidade daqueles que auferem o salário mínimo. São eles:
- uma parte do funcionalismo público – de grande peso, sobretudo, nos municípios do interior das regiões mais pobres;
- os aposentados e pensionistas da previdência social.

Esses dois contingentes oneram as contas públicas, seja diretamente, caso dos funcionários, seja indiretamente, caso do orçamento da Previdência. Ambos têm, em conjunto, peso significativo na tomada de posição do governo com relação à fixação do salário mínimo.
A questão que se coloca é que há uma grande parcela de trabalhadores assalariados, sem carteira, e mesmo autônomos, para quem o salário mínimo mantém-se como referência. Esses segmentos, no entanto, não compartilham das restrições impostas pelos limites das contas governamentais e, mesmo assim, permanecem caudatários de uma situação que pode ser considerada, no mínimo, inusitada.
O salário mínimo, que, historicamente se constituiria no principal instrumento redistributivo em favor das camadas mais pobres, opera, engessado pela restrição fiscal, no sentido contrário, perpetuando desigualdades. Atua, assim, como um fator a mais a contribuir para o secular processo de reprodução de nossa desigualdade social.
Na forma, portanto, como vem sendo administrado, refém das restrições dos orçamentos – federal, estaduais e, sobretudo, municipais – e da própria Previdência Social, o salário mínimo perdeu sua função social e sua capacidade redistributiva. Resta, ao final – também dentro de uma ótica do equilíbrio, agora dos orçamentos públicos –, uma função de mero fator de correção das contas do governo, instrumento de ajuste contábil, o que, de resto, tem implicações importantes no sentido da manutenção das disparidades de renda e, portanto, da preservação das desigualdades no País.
A presente iniciativa de constituição da Comissão Mista Especial do Salário Mínimo concentra esforços no sentido de restituir o cunho distributivo do salário mínimo, não apenas pelo resgate de sua função social, mas também pela iniciativa implícita do estabelecimento de um mecanismo legal e permanente para o seu reajuste. A adoção de uma sistemática com anteparo legal parece consistir em uma importante solução. Outros países adotam procedimento idêntico. Na França, o salário SMIC (Salário Mínimo Inter-profissional de Crescimento) é anualmente reajustado com base no repasse integral da inflação medida por índice oficial, acrescido de um adicional de produtividade, como forma de fazer o trabalhador também compartilhar do aumento da produtividade verificada na economia.
Além disso, a perenidade de uma sistemática de reajuste respaldada em preceito legal, deverá proporcionar maior proteção do salário mínimo face às injunções políticas de cunho eleitoreiro e mesmo aos arroubos tecnocráticos destinados a fazer do salário mínimo variável chave de políticas macroeconômicas contracionistas e ortodoxas.
Em suma, o salário mínimo talvez seja o único mecanismo re-distributivo a que o governo pode lançar mão imediatamente. Torna-se, assim, muito importante o esforço envidado por esta Comissão para a consecução dos objetivos propostos.

 

 

CAPÍTULO III
O DEBATE NO ÂMBITO DA COMISSÃO

 

III.1. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS REALIZADAS
Durante os meses de janeiro a junho de 2006, a Comissão Mista Especial do Salário Mínimo realizou quinze audiências públicas (encontra-se ao final anexo com o conjunto dos resumos das audiências públicas), a saber:
Dia 24/1/2006 – audiência pública com a presença do Ministro do Trabalho e Emprego.
Dia 2/2/2006 – audiência pública com representantes de entidades sindicais.
Dia 7/2/2006 – audiência pública com de representantes de entidades patronais.
Dia 14/2/2006 – audiência pública com representantes dos aposentados e pensionistas.
Dia 21/2/2006 – audiência pública com pesquisadores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Dia 7/3/2006 – audiência pública com representantes dos municípios e servidores públicos.
Dia 14/3/2006 – audiência pública com representantes do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP) e do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE).
Dia 21/3/2006: audiência pública com representante do Cons. Segura Alimentar e Nutricional (CONSEA).
Dia 4/4/2006 – audiência pública com pesquisadores de universidades.
Dia 10/4/2006 – audiência pública na cidade de Curitiba.
Dia 24/4/2006 – audiência pública na cidade de São Paulo.
Dia 8/5/2006 – audiência pública na cidade de Salvador.
Dia 22/5/2006 – audiência pública na cidade de Porto Alegre.
Dia 5/6/2006 – audiência pública na cidade de Manaus.
Dia 21/6/2006 – audiência pública com representantes dos aposentados e pensionistas.

 

III.2. PRINCIPAIS PONTOS DISCUTIDOS
A seguir serão expostos os principais pontos observados nas audiências públicas no tocante ao diagnóstico dos problemas que transitam em torno da questão do salário mínimo, assim como às recomendações e proposições apresentadas.
No que tange ao diagnóstico, devem ser destacados os seguintes pontos:
- o Brasil é um país extremamente desigual e o salário mínimo pode ser um  instrumento eficaz na redução da desigualdade;
- o salário mínimo influencia direta ou indiretamente a vida da maioria da população brasileira, constituindo-se, assim, em uma espécie de pedra angular da política de valorização do trabalho;
- não existe uma política de Estado que preveja um mecanismo sistemático de reajuste do salário mínimo, ficando este último à mercê da conjuntura político-econômica vigente;
- houve, nas últimas décadas, um processo de queda do salário médio, fazendo com que grande parte dos salários estejam concentrados em valores próximos ao do salário mínimo;
- um aumento do salário mínimo tem influência direta ou indireta sobre toda economia, mesmo nos segmentos informais, para os quais o salário mínimo funciona como referência;
- os benefícios de aposentadoria e pensão da Previdência Social com valores acima do salário mínimo têm sofrido reajustes menores, o que faz com que haja uma perda de poder de compra desses benefícios, com relação ao próprio salário mínimo;
- a cesta de bens correspondente aos aposentados e pensionistas, em geral na terceira idade, tem sofrido aumentos mais elevados do que os verificados pelos índices de preços ordinários;
- o déficit da Previdência é apresentado de forma a caracterizá-la como um peso; no entanto, isso não é verdade, pois a pluralidade de fontes destinadas, constitucionalmente, à Seguridade Social supre todas as necessidades;
- na área rural, o efeito da dinamização na economia local decorrente do aumento do salário mínimo é verdadeiro; a evidência do efeito distributivo da previdência rural é gigantesca, o que vem ressaltar a importância da vinculação do benefício previdenciário ao salário mínimo;
- o salário mínimo deve ser vislumbrado num contexto mais amplo, onde o acesso universalizado aos bens públicos, como saúde, educação de qualidade, transporte, entre outros, também tem papel fundamental na melhoria das condições de vida dos trabalhadores;
- há também a questão dos juros altos que, em última análise, prejudicam o desenvolvimento econômico e social, reduzindo o nível de emprego e o poder de compra dos trabalhadores, assim como a possibilidade de aumento real do salário mínimo.

No que tange às propostas e recomendações, são os seguintes os pontos mais recorrentes:
- a importância de se vislumbrar o salário mínimo no âmbito de uma política de renda e de cidadania;
- a garantia de que o reajuste do salário mínimo seja estendido também aos aposentados e pensionistas que percebem benefícios em valores acima do salário mínimo;
- a recuperação do valor do salário mínimo deve acontecer concomitantemente com a implementação de políticas compensatórias e o controle da inflação;
- a criação de novos mecanismos de financiamento da Previdência Social, reduzindo - a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento das empresas em prol da incidência dessa contribuição sobre o faturamento, diminuindo os encargos trabalhistas sobre o emprego;
- a percepção do salário mínimo não apenas na perspectiva de Lei de Responsabilidade Fiscal, mas, principalmente, tendo em vista sua capacidade de fortalecer o mercado interno;
- a necessidade de que seja estabelecido um prazo-limite para a recuperação das perdas históricas do salário mínimo;
- o reajuste do benefício do aposentado e do pensionista deve ser balizado por um índice que considere as necessidades e a realidade desses indivíduos, sabidamente mais idosos;
- a criação de um fundo federal para ajudar os municípios que extrapolem o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal em virtude de aumentos no salário mínimo;
- a criação do Imposto de Solidariedade sobre Grandes Fortunas e utilização da receita proveniente desse imposto para a formação de um fundo para a valorização do salário mínimo;
- a necessidade de se pensar mecanismos e políticas públicas para incorporar, na Seguridade Social, o trabalhador informal;
- o estabelecimento de uma sistemática de aumento do salário mínimo que leve em conta a evolução do PIB e da produtividade.

 

 

CAPÍTULO IV
CONSIDERAÇÕES FINAIS E PROPOSTAS

IV.1. REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO
Todas as vezes que se discute o aumento do salário mínimo, surgem vozes discordantes, alegando conseqüências negativas que poderiam advir de uma elevação do piso nacional. Neste tópico, com base em tudo que foi discutido no âmbito da Comissão, rebateremos várias falácias que rodeiam os reajustes do salário mínimo e apresentaremos a proposta que entendemos ser a melhor para a sociedade brasileira.
Um dos principais objetivos do salário mínimo é reduzir a pobreza e melhorar a distribuição de renda do País. E isso se mostra verdadeiro, quando se considera o impacto do salário mínimo sobre a distribuição de salários. Na literatura brasileira, existem vários trabalhos que analisam esse impacto. Em especial, existe o estudo de Fajnzylber – Minimum wage effects throughout the wage distribution: evidence from Brazil’s formal and informal sectors – publicado como Texto para Discussão nº 151 do Cedeplar/UFMG em 2001.
O autor encontra evidências de que o salário mínimo afeta de forma significativa os salários daqueles cujo rendimento está em torno do valor do mínimo. Além disso, mostra que esse efeito estende-se até os trabalhadores que recebem salário bem acima do valor do mínimo (ainda que o efeito seja decrescente na renda) e que o impacto sobre a distribuição de salários, embora menos significativo, também está presente no setor informal da economia.
Há ainda que se comentar a redução da pobreza decorrente do aumento do salário mínimo por meio das políticas públicas de previdência e assistência social. Existem estudos demonstrando que milhões de brasileiros vivem acima da linha da pobreza graças aos benefícios previdenciários. Deixamos para discutir melhor esse tema no tópico seguinte que trata do reajuste dos benefícios da previdência.
Cabe enfatizar que o aumento do salário mínimo, ao combater a pobreza, torna-se instrumento importante para facilitar o crescimento econômico, pois, conforme estudo do Banco Mundial – Redução da Pobreza e Crescimento: Círculo Virtuoso e Vicioso – a pobreza causa um impacto negativo muito expressivo sobre o crescimento. Em média, um aumento de 10% na pobreza reduz o crescimento anual em um ponto percentual.
Apesar dos aspectos positivos na redução da pobreza e na melhoria da distribuição de renda, argumenta-se, ainda assim, que valores elevados do piso nacional podem ter um efeito contrário no mercado de trabalho, incentivando demissão e informalidade. Ou seja, existem críticos que acreditam ocorrer uma deterioração na quantidade e na qualidade do emprego quando o mínimo aumenta, pois alguns postos de trabalho seriam fechados, enquanto em outros haveria uma migração para o setor informal.
Contrariamente a essa tese de que pode haver efeitos negativos no mercado laboral, existem estudos indicando que as conseqüências sobre o nível de emprego são bastante reduzidas ou até nulas. Para citar apenas uma pesquisa, é muito conhecido o trabalho de Miguel Foguel – Uma análise dos efeitos do salário mínimo sobre o mercado de trabalho no Brasil – publicado como Texto para Discussão nº 564 do IPEA em 1998. Nesse estudo, o autor conclui que, considerando uma elevação de 10% no salário mínimo, não há impactos substanciais na proporção de ocupados por posição na ocupação. Os resultados sugerem também que a proporção de trabalhadores com carteira no total de ocupados aumentou 1,1%, enquanto a proporção dos sem carteira e conta-própria apresentou leve queda. Portanto, um aumento do mínimo, além gerar vários efeitos benéficos decorrentes da elevação da renda do trabalhador, ainda propiciaria pequena redução no grau de informalidade.
Sobre o impacto fiscal, é recorrente a argumentação de que a previdência social será abalada por causa dos aumentos do salário mínimo. É bom enfatizar que a previdência faz parte da Seguridade Social, conforme o art. 194 da Constituição Federal, que estabelece: a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Consta do Relatório e Pareceres Prévios sobre as Contas do Governo da República – Exercício de 2004, emitido pelo Tribunal de Contas da União – TCU, que os recursos da Seguridade Social atingiram a cifra de R$ 213,2 bilhões em 2004. Os dispêndios do sistema foram de R$ 230,8 bilhões. Ou seja, aconteceu um resultado negativo da ordem de R$ 17,6 bilhões.
Caso não houvesse desvinculação de 20% das receitas de contribuição (no valor de R$ 29,8 bilhões), a seguridade social apresentaria saldo positivo de R$ 12,2 bilhões. Assim sendo, parcela dos recursos desvinculados do orçamento da Seguridade Social pode ter financiado despesas do orçamento fiscal ou contribuído com o superávit primário alcançado pelo Governo Federal. O diagrama a seguir retrata a situação.
Fonte: Relatório e Pareceres Prévios sobre as Contas do Governo da República – Exercício de 2004 – Tribunal de Contas da União

Portanto, se não fosse a DRU - Desvinculação de Receitas da União, a Seguridade Social seria superavitária, não sendo pertinente dizer que a previdência sofrerá com o aumento do salário mínimo.
Sobre o impacto do mínimo nas contas municipais, a solução passa pelo aumento das transferências aos municípios. Este tema está tratado com mais detalhes no tópico IV.3.
Atualmente, defende-se bastante o superávit primário nas contas públicas e, nessa discussão, coloca-se o salário mínimo como vilão. Isso acontece porque se vislumbra o aumento do salário mínimo apenas como custo, esquecendo-se de argumentar que aumentos reais desse salário contribuem para o incremento da demanda agregada e, portanto, para o crescimento econômico.
Em 2006, a massa de rendimentos de cerca de 40 milhões de pessoas, entre beneficiários da seguridade social e trabalhadores ativos que ganham até um salário mínimo, deverá crescer aproximadamente R$ 15 bilhões, além de haver o incremento de R$ 1,5 bilhões para os beneficiários do seguro-desemprego e do abono salarial, conforme divulgado pelo economista Rogério Nagamine, na publicação Informações FIPE, de abril de 2006.
Esse incremento expressivo da demanda agregada, além de promover crescimento econômico, contribui para melhorar a arrecadação tributária do Estado e, por decisão política do Governo Federal, gerar superávits primários.
Considerando que, pelos argumentos demonstrados, não há qualquer impedimento de ordem econômica para a adoção de uma política consistente de recuperação do poder de compra do salário mínimo, e, considerando ainda que o objetivo primordial desta Comissão é estabelecer critério permanente de reajuste do piso nacional, retirando a margem aleatória dos aumentos, bem como acabando com as discussões políticas que são travadas ano a ano no Congresso Nacional, propomos que o salário mínimo seja reajustado anualmente, recebendo a correção monetária dos últimos doze meses, conforme variação do INPC, e, além disso, perceba, a título de aumento real, percentual equivalente a, pelo menos, o dobro da variação positiva do PIB do exercício anterior.
Pode-se pensar que é exagero vincular o aumento do salário mínimo ao dobro do PIB; no entanto, esse sentimento é mito. Basta ver que a variação do PIB em 2005 foi de aproximadamente 2,3%. Como a inflação medida pelo INPC, de maio de 2005 a março de 2006 (período considerado para o último aumento do salário mínimo), ficou em de 3,21% e o aumento total dado ao salário mínimo foi de 16,67%, podemos deduzir que o aumento real foi igual a 13,04%, o que representa mais de cinco vezes a variação do PIB. Ou seja, o próprio Poder Executivo sinaliza que nossa proposta é perfeitamente viável.
Essa comparação pode ser estendida a exercícios anteriores e também veremos que, em várias situações, o aumento real do salário mínimo foi bem superior à variação do PIB, conforme tabela abaixo:

Assim, temos confiança que nossa proposta é perfeitamente plausível e contribuirá para o desenvolvimento econômico deste País. A respectiva proposição é a de letra A, no item IV.7.

 

IV.2. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Os benefícios previdenciários representam o mais importante instrumento de proteção social a que o trabalhador e sua família têm acesso. Aposentadorias e pensões pagas pelo sistema previdenciário beneficiam diretamente cerca de 24 milhões de pessoas no Brasil atualmente. A importância social do chamado Regime Geral da Previdência Social é incontestável. Trata-se de um dispositivo constitucional que movimenta anualmente, mais de R$ 145 bilhões, garantindo o sustento de aposentados e pensionistas, bem como de outros dependentes.
Entretanto, dois desafios se fazem presentes, no que tange à consecução de uma política de recuperação dos benefícios previdenciários. De um lado, a defasagem de reajustes dos benefícios em relação ao salário mínimo. De outro, as perdas decorrentes da adoção do chamado fator previdenciário. Discute-se, a seguir, cada um desses desafios.

IV.2.1. O reajuste dos benefícios previdenciários
A atual sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários obedece a preceito legal que prevê a recuperação das perdas inflacionárias de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Somente os benefícios da base, cujo valor corresponde a um salário mínimo, vêm recebendo reajustes diferenciados, igualando-se ao reajuste dado ao próprio salário mínimo. Neste ano de 2006, o reajuste do salário mínimo foi de 16,6%, extensivo aos benefícios previdenciários de mesmo valor. Já os benefícios acima do salário mínimo tiveram reajuste de 5%.
Essa diferença de tratamento para cidadãos detentores de um mesmo status parece algo inaceitável. O trabalhador que, durante toda sua vida laboral, contribuiu para o sistema previdenciário e que logrou, finalmente, uma merecida aposentadoria, vê seu benefício ser gradativamente reduzido em função de uma política que não leva em consideração os direitos e as necessidades dos aposentados e pensionistas.
A recomposição do poder de compra dos benefícios previdenciários é, portanto, questão candente no debate atual. Observa-se que as partes envolvidas – governos, aposentados e pensionistas – apresentam argumentos fortes e válidos para defenderem suas posições.
Com relação aos governantes, alegam estarem cumprindo a Constituição, que garante a reposição do poder de compra dos benefícios previdenciários. Com efeito, as decisões de governo tomadas nos últimos anos apontam no sentido de melhorar a distribuição de renda, sem comprometer as metas fiscais, por meio do salário mínimo. Isso implica reajustá-lo com ganhos reais e, em contrapartida, inviabilizar a concessão de igual atualização para os benefícios da previdência com valores acima de um salário mínimo. Para estes, simplesmente, repassam-se os custos inflacionários como forma de manter o poder aquisitivo.
No entanto, do ponto de vista dos aposentados e pensionistas, pesam a seu favor dois fortes argumentos. Em primeiro lugar, se persistirem os ganhos reais para o mínimo, sem que sejam repassados aos benefícios previdenciários acima desse valor, no curto prazo, milhares de benefícios estarão no piso, ou seja, serão equivalentes a um salário mínimo.
Note-se ainda que o custo de vida de pessoas com mais de 60 anos é superior ao custo de vida do resto da população. Segundo o Índice de Preços ao Consumidor da Terceira Idade (IPC-3i), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), que considera as famílias com 50% de idosos e renda mensal entre um a trinta e três salários mínimos, o custo de vida dessas famílias é superior ao das famílias sem idosos. Entre 1994 e 2004, a inflação medida pelo IPC-3i ficou em 224,30%, enquanto o índice da população em geral (IPC da FGV) foi de 175,96%.
A grande questão reside, então, no fato de que não existe índice fixado em lei, nem o modo de cálculo, apenas o enunciado de que o reajuste deve preservar o valor real do benefício. Significa dizer que nada impede que não se adote um índice que calcule corretamente o custo de vida da terceira idade. Inclusive, há dúvidas sobre a eficiência do INPC em medir a inflação para essa faixa da população.
Não se pode olvidar que os aposentados e pensionistas têm cumprido função social da maior importância, uma vez que sua renda tem sido fundamental para a paz social, para união das famílias e para o desenvolvimento dos municípios onde vivem. No Brasil, o idoso com renda não vai para asilos nem é abandonando pela família. Cumpre muitas vezes o papel de garantidor do sustento de filhos e netos.
Nesse sentido, está-se propondo a criação de um índice de correção previdenciária, que corresponderia ao resultado da divisão entre o salário de benefício do segurado e o salário de benefício mínimo pago pelo Regime Geral da Previdência Social, na data da concessão do benefício, de forma individualizada para cada segurado. Esse parâmetro também seria estendido aos que já estão em gozo do benefício previdenciário, cujo cálculo seria realizado a partir da data da publicação da nova lei.
Esse índice seria utilizado como limite para a queda relativa entre os benefícios pagos, pois, a cada reajuste anual concedido pela previdência social, o resultado da divisão entre o novo salário de benefício do segurado e novo salário de benefício mínimo não deverá ser inferior ao índice de correção previdenciária. Essa relação será estabelecida gradativamente, no período de cinco anos. Ver proposição de letra B no item IV.7.
Esse mecanismo protege os benefícios de uma queda sistemática frente ao piso do INSS. É importante ressaltar que os segurados com os benefícios mais próximos ao salário mínimo são os que mais sofrem com esse arrocho.

 

IV.2.2. O fator previdenciário
É fato que, nos últimos anos, assiste-se a um processo contínuo de envelhecimento da população brasileira. Isso vem significar que a sobrevida dos aposentados e pensionistas tem tendido à majorar-se, suscitando uma pressão maior sobre os gastos do sistema previdenciário.
Para fazer frente a esse desafio, o Governo Federal implantou, mediante a Lei nº 9.876, de 1999, o chamado fator previdenciário.
Esse fator representa, na prática, um redutor do benefício da aposentadoria. O cálculo do valor do benefício é feito com base no salário médio de contribuição no período que vai de julho de 1994 até a data do requerimento de aposentadoria, excluídos os 20% menores salários. A essa média, aplica-se o fator previdenciário.
A adoção do fator visava, em última análise, enfrentar a pressão sobre as contas do sistema previdenciário, advinda, sobretudo, da tendência de elevação da expectativa de sobrevida, o que acarretaria custos maiores em função do aumento do período de vida dos segurados. Além disso, a expansão da cobertura previdenciária e assistencial, em decorrência da entrada em vigor da nova Carta Magna, também se configurava outro considerável elemento de pressão.  Note-se que o governo invocava ainda o argumento da busca de uma maior justiça distributiva como justificativa da “Lei do Fator”.
A avaliação do fator previdenciário feita pelos pesquisadores do IPEA demonstra que, de fato, houve um aumento na idade média de aposentadoria por tempo de contribuição, passando, no caso dos homens, de 54,3 anos antes do fator, em 1999, para 56,9 anos, depois de sua implantação, em 2004. No caso das mulheres, esse aumento foi de 49,7 para 52,2 anos, entre 1999 e 2004. Já o tempo de contribuição médio, ainda na comparação de 1999 e 2004, passou de 32,7 para 33,8 anos, no caso dos homens, e de 27,5 para 28,7 anos, no caso das mulheres. 
Tais números evidenciam que a adoção do fator previdenciário resultou, efetivamente, em uma redução dos gastos com a aposentadoria por tempo de contribuição. Isso, não só pelo aumento generalizado da idade de aposentadoria, mas também pelo incremento do tempo de contribuição. A estimativa da economia, de acordo com os cálculos dos técnicos do IPEA, chegou a 24,3% em 2004.
Mas o aspecto mais polêmico no que tange ao fator previdenciário se relaciona à expectativa de sobrevida, que influi decisivamente no valor desse índice. Com efeito, quanto maior a expectativa de sobrevida em geral, menor o fator e, portanto, menor o valor da aposentadoria do trabalhador. Como os índices de expectativa de sobrevida, com base nas projeções de população por sexo e grupo de idade, apresentam tendência de aumento, a redução do fator previdenciário aparece como uma realidade para os próximos anos.
Isso significa dizer que os trabalhadores estarão sujeitos a um período de contribuição cada vez mais extenso para fazerem jus a um provento de aposentadoria de valor idêntico àqueles de situação contributiva igual à sua, mas que já se aposentaram. Com efeito, esse parece ser o objeto da grande polêmica: a redução do valor dos proventos de aposentadoria dos trabalhadores como função de uma tendência da sociedade. O peso de uma tendência geral estaria, pois, recaindo unicamente sobre os trabalhadores. Além disso, novas informações provenientes dos censos e das pesquisas domiciliares podem suscitar alterações significativas nas projeções do IBGE, o que aumentaria ainda mais o ônus sobre os segurados.
Outro aspecto importante a assinalar reside no fato de que o fator assume valores sempre menores para as mulheres em comparação aos homens. Já o argumento da justiça distributiva, parece impertinente, pois, de acordo com o estudo do IPEA, publicado em 2006: Não há nenhum indício causal de redistribuição social da renda, interna à Previdência Social, relacionado à economia de despesa produzida pela Lei do Fator. (IPEA, Texto para Discussão nº 1.161, p. 33, 2006).
Portanto, o fator previdenciário, ainda que se constitua em dispositivo legal que tenha permitido uma significativa economia de despesa ao sistema previdenciário, onera o trabalhador e, sobretudo, a trabalhadora, não possibilitando, a esses segurados, o conhecimento antecipado de qual será sua situação quando da aposentadoria, tendo em vista as mudanças na expectativa de sobrevida, que interferem diretamente no valor do fator.
O que se está aqui preconizando é o fim do fator previdenciário e a adoção de outro mecanismo para fazer frente à questão do aumento da sobrevida. Trata-se da introdução de dispositivo legal que estabeleça idade mínima de 60 e 55 anos para aposentadoria de homens e mulheres, respectivamente, mantendo-se a sistemática de cálculo sobre as 80% maiores contribuições desde 1994, e adotando ainda uma regra de transição, conforme proposições C e D, constantes do item IV.7.
A vinculação de todos os benefícios previdenciários ao reajuste do salário mínimo, assim como o resgate do poder de compra das aposentadorias e pensões, nos termos aqui propostos, implicará em significativa melhoria das condições de vida dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, é importante ressaltar os impactos, em termos macroeconômicos, do aumento do valor dos benefícios, no fortalecimento das economias locais, sobretudo nas regiões mais pobres do País.

 

IV.3. CONTAS MUNICIPAIS
Relativamente às contas municipais, o aumento do salário mínimo pode gerar problemas aos prefeitos quando as despesas de pessoal extrapolam os limites legais. Referimo-nos à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101, de 2000), cujo art. 19 dispõe: Para os fins dispostos no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinqüenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
Situações-limite são mais freqüentes nos municípios mais pobres da Região Norte e Nordeste. Se o teto imposto pela LRF for descumprido, o município tem duas opções: aumentar impostos, o que é inviável, ou demitir pessoal, o que prejudicará o serviço público.
Para resolver esse problema, propomos que haja um aumento das transferências aos municípios carentes por meio do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Em 2003, foi enviada ao Congresso Nacional a proposta de reforma tributária do Governo Federal. Na Câmara dos Deputados, recebeu a denominação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) no 41, de 2003. No Senado, foi renumerada para PEC no 74, de 2003. Após intensos debates em ambas as Casas, a PEC foi promulgada, em parte, como Emenda Constitucional (EC) no 42, de 2003. A parcela não promulgada, que incorporava emendas modificativas do Senado, retornou à Câmara dos Deputados para nova deliberação, onde se encontra desde o início da sessão legislativa de 2004, tramitando sob as numerações PEC 285/04 e PEC  293/04.
O Fundo de Participação dos Municípios (FPM), pelas regras atuais, recebe, mensalmente, 22,5% do montante arrecadado a título de imposto sobre a renda (IR) e imposto sobre produtos industrializados (IPI). A proposta de elevação desse percentual para 23,5% foi aprovada no Senado Federal, na parte da reforma tributária que retornou à Câmara. O pagamento do ponto percentual adicional ocorreria no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano (nova redação proposta ao inciso I, b, e ao § 5o do art. 159 da Constituição Federal).
Assim, recomendamos a aprovação da citada PEC, pois propiciará mais recursos aos municípios e, por conseguinte, resolverá o problema das contas municipais com o pagamento dos servidores que ganham salário mínimo.

 

IV.4. INFORMALIDADE NO MERCADO DE TRABALHO E TRIBUTAÇÃO
Ao se estabelecer que as contribuições sobre a folha de salários devem cobrir o pagamento de todos os benefícios previdenciários, impõe-se à sociedade um modelo de difícil e onerosa viabilidade.
As novidades do processo produtivo têm reduzido as oportunidades no mercado de trabalho. Até mesmo o fim da indexação dos salários e das garantias de sua recomposição frente à inflação afetam a capacidade das contribuições sobre a folha de salários de arcarem com o conjunto das despesas previdenciárias.
Por outro lado, a Constituição Federal estabelece um processo múltiplo de financiamento da Seguridade Social. Contribuições sociais sobre folha de salários, faturamento, lucro e outras permitem construir um sistema que se complementa.
A atual contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento dos empregados privilegia as empresas com maior suporte tecnológico, maiores ganhos de escala, maiores lucros e aquelas cujas receitas são oriundas, na sua maior parte, da área financeira.
Em pior situação ficam as empresas que utilizam mão-de-obra intensiva.
Assim, é urgente construirmos um sistema integrado de contribuições que privilegie as empresas com utilização intensiva de mão-de-obra e permita viabilizar o emprego e a expansão da previdência social sem afetar suas receitas.
O ideal é que o sistema de tributação atente também para a desoneração da folha de salários, pois os elevados encargos trabalhistas impostos pela relação formal de trabalho elevam o custo desse fator e geram informalidade no mercado laboral. O crescimento da informalidade apresentado na última década preocupa, uma vez que é foco de perda de arrecadação tributária e previdenciária. Além disso, as pessoas que não contribuem para a previdência social têm pouco ou nenhum acesso a programas de apoio à renda e ao seguro-desemprego e enfrentam um grau de incerteza muito mais alto quanto à sua renda futura. Em suma, o trabalho informal é responsável por um grande contingente de pessoas que não gozam de qualquer tipo de proteção social.
Nesse sentido, propomos mudança na base de cálculo da COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Em vez de incidir sobre o faturamento da empresa, passaria a incidir sobre o faturamento bruto deduzido do valor da folha de salários e da contribuição patronal paga pela empresa. Como a base de cálculo diminuiu, propomos que a alíquota seja majorada. Esta passaria de 3% para 4%, no caso da COFINS cumulativa e de 7,6% para 10%, no caso da COFINS não-cumulativa. Tais percentuais podem ser modificados, dependendo do comportamento da efetiva arrecadação.
Qual o objetivo dessa mudança na base de cálculo? Note que, quanto maior for o valor da folha de pagamentos da firma, menor será a base para incidência da COFINS. Dessa maneira, haveria favorecimento à formalização da mão-de-obra, sem, entretanto, desestimular as empresas que investem em modernização, objetivando melhoria dos níveis de competitividade.
Como o foco é privilegiar as atividades econômicas intensivas em mão-de-obra, conjuntamente à alteração da COFINS, propomos a diminuição da contribuição patronal sobre a folha de salários. Esta passaria dos atuais 20% para 15%.
A seguir apresentamos uma simulação, com dados hipotéticos (mas que revela bem a dinâmica da alteração proposta), que mostra que a tributação diminuirá para as empresas intensivas em trabalho (consideradas, por hipótese, aquelas cuja massa salarial representa 40% do faturamento bruto) e aumentará para as firmas intensivas em capital (consideradas, por hipótese, aquelas cuja massa salarial representa 5% do faturamento bruto). Após todas as alterações, esperamos que a arrecadação até aumente, já que, cada vez mais, as empresas estão trocando o fator trabalho pelo fator capital.

 

A nossa proposta está consolidada na proposição de letra E, no item IV.7.
O projeto apresentado não pretende prejudicar as empresas que investem em tecnologia e, portanto, demandam menos mão-de-obra. Não se pretende substituir, total ou parcialmente, a contribuição incidente sobre a folha de salários ou pagamentos pela contribuição sobre a receita ou faturamento. Todas as empresas continuarão com as contribuições hoje existentes, alterando-se apenas alíquotas e base de cálculo.
Assim, não se pretende extinguir a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários (art. 22, I e II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991), a incidente sobre a folha de pagamentos aos trabalhadores sem vínculo empregatício (art. 22, III, da Lei nº 8.212, de 1991), a incidente sobre os pagamentos efetuados em decorrência da prestação de serviços intermediados por cooperativas de trabalho (art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991) nem a contribuição do empregado (art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991), descontada do salário que é pago pela empresa, que tem a obrigação de repassá-la ao INSS. Ao revés, o projeto pretende reduzir em um quarto tão-somente a contribuição prevista no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, isto é, a contribuição patronal incidente sobre a folha de salários.
Desse modo, é reduzida a oneração da empresa que tem maior gasto com empregados. Frise-se este ponto: a redução da alíquota é apenas para as contribuições decorrentes de pagamentos de salários, ou seja, a empregados, que têm vínculo de emprego, ou decorrentes de pagamentos a trabalhadores avulsos, para os quais nosso sistema jurídico estabelece igualdade de direitos em face dos empregados (art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal). Em nada está sendo alterada a contribuição incidente sobre pagamentos efetuados a trabalhadores autônomos ou outros contribuintes individuais da previdência.
Para compensar a perda da arrecadação decorrente da redução da alíquota da contribuição patronal incidente sobre a folha de salários é necessário o aumento da COFINS, que é a contribuição incidente sobre o faturamento, entendida essa expressão com o significado de receita bruta, já incorporada à legislação em vigor.
Porém, para avançarmos um pouco mais no estímulo à criação de empregos, exatamente porque vislumbramos ser necessário incentivar mais as empresas que optam, apesar de todos os encargos trabalhistas e previdenciários, por contratar mão-de-obra na forma de relação de emprego, incluímos alteração na base de cálculo da COFINS, de modo a excluir dessa base de cálculo os valores efetivamente pagos a título de salário e a título da contribuição previdenciária patronal prevista no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Assim, as empresas e os setores da atividade econômica que geram um maior número de empregos formais serão beneficiados duplamente com a proposta, pois, caso aprovada, terão reduzidas não só a alíquota da contribuição sobre a folha de salários, mas também a base de cálculo da COFINS.
Já as empresas que hoje optam por contratar mão-de-obra sem vínculo empregatício, seja por meio de outras modalidades lícitas, seja por meio da chamada “economia informal”, terão um maior incentivo para contratar empregados de forma regular.
Aumentamos, proporcionalmente, a alíquota da COFINS devida pelas pessoas jurídicas industriais estabelecidas na Zona Franca de Manaus. Mantivemos no projeto a diferença de 1,6% existente entre as alíquotas incidentes sobre a receita auferida pelas pessoas jurídicas industriais estabelecidas na Zona Franca de Manaus e os percentuais relativos aos créditos oriundos da aquisição de mercadorias dessas pessoas jurídicas, de modo a manter inalterados os mesmos benefícios tributários existentes.
Optamos por não alterar as alíquotas concentradas da COFINS, que incidem apenas em um elo da cadeia de produção de comercialização de certos produtos, tais como produtores e importadores de derivados de petróleo (incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998), entre outras, por serem casos específicos, que devem receber tratamento por leis também específicas.
Seja como for, é preciso sempre ter em mente que todas as empresas que têm custos significativos com empregados formalizados serão beneficiadas com o projeto ora apresentado, ainda que arquem com uma alíquota de COFINS mais elevada, uma vez que terão redução da carga tributária em razão das alterações não só da alíquota da contribuição previdenciária patronal, como também da base de cálculo da COFINS.

IV.5. EDUCAÇÃO E PRODUTIVIDADE DO TRABALHADOR
O valor monetário do salário mínimo é fundamental para o trabalhador, mas sabemos que, pelo menos no médio prazo, não é suficiente para garantir as condições mínimas de vida de cada cidadão e sua família.
É absolutamente necessário, para uma melhor qualidade de vida de todo brasileiro, que o Poder Público assegure o acesso a serviços essenciais gratuitos como saúde, educação, instalação de água e esgoto e apoio financeiro à construção de moradia. Isso, diferentemente do salário mínimo, não será dado apenas a quem trabalha, mas estará disponível para todos, inclusive os desempregados.
Especial atenção conferimos à área de educação. A história do País é marcada por baixos investimentos na educação pública. Isso impediu o aumento da produtividade, reduzindo a dinâmica da renda nacional, e manteve a concentração da renda, comprimindo os salários das camadas de baixa qualificação.
Devemos acabar com a desigualdade no acesso ao conhecimento. Não há política distributiva, nem aumento monetário do salário mínimo, que se sustente sem um aumento na produtividade dos trabalhadores de baixa renda. E isso passa pela educação de qualidade para todos.
Assim, recomendamos que o governo privilegie os investimentos em educação, propiciando uma educação pública de qualidade, de forma a conseguirmos um aumento da produtividade dos trabalhadores de baixa renda e diminuirmos a desigualdade existente no Brasil.

 

IV.6. RECOMENDAÇÕES

Ao Poder Legislativo
Recomenda-se que seja aprovado dispositivo da PEC nº 285, de 2004, que prevê a elevação do percentual, de 22,5% para 23,5%, sobre a arrecadação tributária cujo destino é o Fundo de Participação dos Municípios, de forma a aumentar os recursos disponíveis para as cidades mais pobres e não haver óbices aos aumentos dados ao salário mínimo.

Ao Poder Executivo
Recomenda-se que o governo privilegie os investimentos em educação, propiciando uma educação pública de qualidade, de forma a se obter um aumento da produtividade dos trabalhadores de baixa renda e propiciar uma redução na desigualdade existente no Brasil.

Aos Poderes Legislativo e Executivo
Recomenda-se atenção especial com vistas à construção uma política de capacitação dos jovens brasileiros, bem como dos cidadãos com mais de quarenta anos de idade, baseada no ensino técnico-profissionalizante, de forma a garantir empregabilidade a essas pessoas.


 

IV.7. PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS

 

Proposição A

PROJETO DE LEI Nº        , DE 2006

Dispõe sobre regra permanente para o reajuste anual do salário mínimo. 


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O salário mínimo será majorado, em abril de cada exercício, em percentuais que reflitam recuperação da perda inflacionária e aumento real.
Parágrafo único. Os benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social serão majorados na mesma data e na mesma proporção que o salário mínimo.
Art. 2º O percentual a título de correção monetária será aferido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou de índice similar, de forma a refletir a inflação dos últimos doze meses.
Art. 3º O aumento real será equivalente, no mínimo, ao dobro da variação positiva do produto interno bruto no exercício anterior.
Parágrafo único. Caso a variação do produto interno bruto no exercício anterior seja negativa, não haverá o reajuste do salário mínimo a título de aumento real.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão,

 

 

Proposição B

PROJETO DE LEI Nº       , DE 2006

 

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo regime geral de previdência social e o índice de correção previdenciária.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º No reajuste anual dos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social, além do disposto no art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá ser observado o índice de correção previdenciária.
§ 1º O índice de correção previdenciária corresponde ao resultado da divisão do salário de benefício pelo salário de benefício mínimo pago pelo regime geral de previdência social, na data da concessão do benefício, de forma individualizada para cada segurado, segundo a fórmula constante do Anexo I desta Lei.
§ 2º O salário de benefício atualizado de cada segurado será o produto do salário mínimo de benefício, reajustado com base nos percentuais definidos pelo regime geral de previdência social, pelo índice de correção previdenciária, conforme a fórmula constante do Anexo II desta Lei.
Art. 2º A forma de reajuste preconizada pelo art. 1º será aplicada de forma progressiva, incidindo inicialmente sobre um cinco avos da diferença entre o índice de correção previdenciária e o resultado da divisão do salário de benefício do segurado pelo salário de benefício mínimo pago na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. A sistemática referida no caput será aplicada anualmente, cumulativa e sucessivamente, até completar cinco avos da mencionada diferença, segundo as fórmulas constantes dos Anexos III e IV desta Lei.
Art. 3º Após o período de transição de que trata o art. 2º, a cada reajuste anual concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, o resultado da divisão do novo salário de benefício do segurado pelo novo salário de benefício mínimo não poderá ser inferior ao valor correspondente ao índice de correção previdenciária.
Art. 4º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da despesa decorrente do disposto nesta lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, que acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anexo I à Proposição B
Cálculo do índice de correção previdenciária, onde:
ICP = índice de correção previdenciária;
SB0 = Salário de benefício do segurado na data de sua concessão;
SBM0 = Salário de benefício mínimo pago na data da concessão do SB0.

 

Anexo II à Proposição B
Atualização do benefício, onde:
SB = salário de benefício atualizado;
SBM = salário de benefício mínimo reajustado conforme percentual definido pelo regime geral de previdência social;
ICP = índice de correção previdenciária

 

Anexo III à Proposição B
Atualização do benefício durante o período de transição, onde:
SBn = salário de benefício atualizado durante o período de transição;
SBM = salário de benefício mínimo reajustado conforme percentual definido pelo regime geral de previdência social;
ICPn = índice de correção previdenciária do respectivo ano de transição.

 

Anexo IV à Proposição B
Cálculo do índice de correção previdenciária durante o período de transição, onde:
ICPn = índice de correção previdenciária do respectivo ano de transição;
ICP0 = resultado da divisão do salário de benefício do segurado pelo salário de benefício mínimo pago pelo regime geral de previdência social, cujos valores correspondam aos pagos na data da publicação desta lei;
n = número de anos decorridos após a entrada em vigor desta lei, até completar cinco anos;


Sala da Comissão,

 

Proposição C

PROJETO DE LEI Nº       , DE 2006

Modifica a Lei nº 8.213, de 1991, e a Lei nº 9.876, de 1999, para estabelecer o fim do fator previdenciário para o cálculo do salário-de-benefício do Regime Geral de Previdência Social.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas a, b, c, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 1o.......................................
.............................................
§ 6o No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas a, b, c, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os incisos I e II do caput, os incisos I e II do § 6º, os §§ 7º, 8º e 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, e os art. 5º e 7º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.

Sala da Comissão,

 

 

Proposição D

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº    , DE 2006

Estabelece idade mínima para a concessão de aposentadoria no regime geral de previdência social, bem como regra de transição.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 201. .............................
.............................................
§ 7º ......................................
I – sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
...................................................(NR)”
Art. 2º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 201 da Constituição Federal, o segurado do regime geral de previdência social, que tenha sua inscrição efetivada no regime até a data da promulgação desta Emenda, terá assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Para o professor que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos em cinco anos os requisitos a que se refere o inciso I deste artigo e serão considerados, para efeito de redução da idade mínima a que se refere o inciso II deste artigo, os limites decorrentes do art. 201, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão,

 

 

Proposição E

PROJETO DE LEI Nº       , DE 2006

 

Altera a Legislação Tributária Federal para reduzir a contribuição social incidente sobre a folha de salários e aumentar a incidente sobre a receita bruta.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. ..........................
I – quinze por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
................................... (NR)”

Art. 2º O art. 3º, o inciso IV do art. 4º, o inciso II do art. 5º e o art. 8º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................
.......................................
§ 2º ................................
.......................................
V – valores pagos a título de salário a empregados e trabalhadores avulsos;
VI – valores pagos a título da contribuição social prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
.......................................
§ 10. As deduções previstas nos incisos V e VI do § 2º dependem da prévia regularidade na contratação dos empregados e trabalhadores avulsos. (NR)”

“Art. 4o ..........................
.......................................
IV – sessenta e cinco centésimos por cento e quatro por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
.......................................(NR)”

“Art. 5o  .........................
.............................
II – sessenta e cinco centésimos por cento e quatro por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
.......................................(NR)”

“Art. 8° Fica elevada para quatro por cento a alíquota da COFINS.
...................... (NR)”

Art. 3º O inciso II do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................
.......................................
II – sessenta e cinco centésimos por cento e quatro por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
......................................................................................... (NR)”
Art. 4º Os arts. 1º, 2º, 3º e 31 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ..........................
.......................................
§ 2o A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput, com as seguintes deduções:
I – valores pagos a título de salário a empregados e trabalhadores avulsos;
II – valores pagos a título da contribuição social prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3o São também deduzidas da base de cálculo as seguintes receitas:
........................................
§ 4º As deduções previstas no § 2º dependem da prévia regularidade na contratação dos empregados e trabalhadores avulsos. (NR)”

“Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de dez por cento.
........................................
§ 5o .................................
I – quatro por cento, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
........................................
II – sete inteiros e cinco décimos por cento, no caso de venda efetuada a:
........................................(NR)”

“Art. 3º.…………………...
…………………………….
§ 17. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de cinco inteiros e seis décimos por cento e, na situação de que trata a alínea b do inciso II do § 5o do art. 2o desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de nove inteiros e um décimo por cento.
.........................................(NR)”

“Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento, correspondente à soma das alíquotas de um por cento, quatro por cento e sessenta e cinco centésimos por cento, respectivamente.
§ 1o As alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e quatro por cento aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
.....................(NR)”

Art. 5º O inciso II do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o .............................
..........................................
II – dez por cento, para a COFINS-Importação.
..........................................(NR)”

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação.

Sala da Comissão,


ANEXOS

ANEXO I
(tabela não disponível na atual configuração deste site)


 

 

ANEXO II

RESUMO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
 
24 DE JANEIRO DE 2006 – MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO
O presidente da Comissão, Deputado Jackson Barreto, abriu a audiência, ressaltando como eixo do debate a busca de uma política de recuperação do poder de compra do salário mínimo, não deixando de contemplar os aposentados e os pensionistas.

Em seguida, o Ministro Luís Marinho fez uma breve exposição ressaltando a evolução do salário mínimo no período 1995-2006. Em linhas gerais, foram apresentados alguns quadros comparativos dando mostras de que a proposta de aumento salarial encaminhada pelo governo, com a anuência das centrais sindicais, representa um aumento real de 13%. Este seria o maior aumento do salário mínimo verificado desde 1995. No cômputo geral, o crescimento real do salário mínimo acumulado durante o governo Lula será de 25,3%, contra 20,5% e 20,6% no primeiro e segundo mandatos de Fernando Henrique, respectivamente.
O Ministro informou ainda que foi criada, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, uma comissão quadripartite para discussão do salário mínimo, em busca de uma sistemática de reajuste de longo prazo, que lhe garanta ganhos reais. Tal sistemática seria orientada pelos princípios da responsabilidade e da sustentabilidade dos aumentos salariais. Durante um período de transição, os aumentos do salário mínimo, segundo o Ministro, deverão se dar a cada ano no mês anterior ao mês de base, de modo a se fixarem, em definitivo, no mês de janeiro.
Fazem parte daquela comissão, representantes das três esferas governamentais (União, estados e municípios), de entidades sindicais, dos aposentados e pensionistas, além de representantes dos empregadores. A referida comissão é composta de quatro subcomissões para tratar, respectivamente, dos seguintes temas: (i) distribuição de renda; (ii) finanças públicas; (iii) sistema produtivo; e (iv) base constitucional. O Ministro prontificou-se a trazer à Comissão Mista do Salário Mínimo as informações e resultados produzidos pela comissão quadripartite, tão logo seja possível.
Após a apresentação, o Ministro foi argüido pelos parlamentares e os principais pontos debatidos foram os seguintes:
- necessidade de se pensar o salário mínimo no âmbito de uma política de renda e de cidadania;
- a questão dos juros altos que, em última análise, prejudicam o desenvolvimento econômico e social, reduzindo o nível de emprego e o poder de compra dos trabalhadores;
- novos mecanismos de financiamento da Previdência Social, reduzindo a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento das empresas em prol da incidência dessa contribuição sobre o faturamento, reduzindo assim o custo direto do emprego;
- necessidade de se compreender o salário mínimo dentro de uma perspectiva de igualdade;
- percepção da inflação como algo que suscita a perda de competitividade;
- necessidade de se resgatar o salário-família como peça importante de uma política de elevação da renda;
- garantia de que o reajuste do salário mínimo seja estendido também aos aposentados e pensionistas que percebem benefícios em valores acima do salário mínimo;
- necessidade de se promover a recuperação do valor do salário mínimo tendo como bases o fortalecimento do real (R$), a consolidação de um conjunto de políticas compensatórias e o controle da inflação;
- percepção do salário mínimo não apenas na perspectiva de Lei de Responsabilidade Fiscal mas, principalmente, tendo em vista o fortalecimento do mercado interno;
- necessidade de que o reajuste do mínimo leve em conta o crescimento do PIB, a inflação e a produtividade do trabalho;
- sobre a tabela atual do Imposto de Renda: necessidade de se ampliar o número de faixas de contribuição;
- necessidade de uma parceria mais efetiva entre Governo e demais setores da sociedade para a construção de uma política de Estado para o salário mínimo;
- reconhecimento do papel do agro-negócio na redução do preço de alimentos básicos, contribuindo assim para o aumento do poder de compra do salário mínimo;
- necessidade de redução do gasto do governo com propaganda, destinando, assim, mais recursos para o aumento do salário mínimo;
- necessidade de redução do preço dos produtos de primeira necessidade, desde que não haja prejuízo real ao setor produtivo;
- necessidade de parâmetros mais realistas para a fixação do valor do salário mínimo, incorporando, inclusive, os programas de transferência de renda existentes;
- necessidade de um trabalho mais cooperativo entre Congresso Nacional e Poder Executivo;
- importância do salário mínimo como efetivo indexador de outros rendimentos;
- importância de que a proposta de aumento do salário mínimo a ser enviada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional seja remetida, não como medida provisória, mas como projeto de lei;
- percepção de que a questão do salário mínimo envolve, direta ou indiretamente, cerca de 100 milhões de brasileiros; - percepção de que o dólar (US$) não pode ser usado diretamente como indicador de aumento do poder de compra do salário mínimo devido à queda do poder de compra daquela moeda.

O Ministro Luís Marinho reiterou a posição do governo, reforçando ainda a idéia do trabalho conjunto com a Comissão Mista do Salário Mínimo.

 

2 DE FEVEREIRO DE 2006 – REPRESENTANTES DAS ENTIDADES SINDICAIS
A Comissão ouviu os seguintes convidados:
- Antônio Fernando dos Santos Neto – Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB);
- Canindé Pegado – Central Geral dos Trabalhadores (CGT);
- João Felício – Central Única dos Trabalhadores  (CUT);
- Moacir Roberto – Coordenação Confederativa dos Trabalhadores (CCT);
- Paulo Pereira da Silva – Força Sindical;
- Enílson Simões Moura – Social Democracia Sindical (SDS);
- José Calixto Ramos – Nova Central Sindical dos Trabalhadores;
- Erledes Elias da Silveira – Central Autônoma dos Trabalhadores (CAT).

O presidente da Comissão, Deputado Jackson Barreto, abriu a audiência, ressaltando a importância da reunião na busca de uma política de recuperação do poder de compra do salário mínimo, tendo em vista, ainda, a situação dos aposentados e dos pensionistas.
Em seguida, o presidente passou a palavra, respectivamente, ao Deputado Walter Barelli, vice-presidente da Comissão, que ressaltou a importância histórica daquela reunião, e ao Senador Paulo Paim, relator da Comissão, que aproveitou o ensejo para dar as boas-vindas aos participantes.
A palavra foi repassada aos representantes das entidades sindicais, que fizeram, cada um, uma exposição de 15 minutos sobre o tema. Os principais aspectos abordados pelos convidados foram os seguintes:
- necessidade de que seja estabelecida uma política de Estado para o reajuste do salário mínimo;
- importância do salário mínimo para a população brasileira, já que quase metade da população ocupada recebe até 1 (um) salário mínimo;
- necessidade de que os benefícios de aposentadoria e pensão da Previdência Social estejam atrelados ao salário mínimo;
- percepção de que Previdência Social não é deficitária;
- necessidade de que seja estabelecido um prazo (5 ou 10 anos) para a recuperação das perdas históricas do salário mínimo.

Foram as seguintes as propostas para formulação de uma política de reajuste permanente elaboradas pelos representantes das entidades sindicais:
- desonerar a tributação sobre o salário mínimo;
- desonerar a cesta básica de alimentos, de remédios e da construção civil;
proporcionar incentivos fiscais às empresas que adotarem o sistema de participação nos lucros e resultados;
- antecipar a discussão dos reajustes para o período pré-orçamentário;
- antecipar a “data-base” de reajuste do salário mínimo para janeiro;
- estabelecer o critério de reajuste que leve em consideração a relação entre o maior e o menor salário pago pelo setor público;
- vincular o aumento do salário mínimo ao reajuste dos aposentados que ganham acima do mínimo;
- estabelecer como critério de reajuste permanente a reposição da inflação acrescida da média dos últimos dois anos;
- rever os critérios de composição da cesta básica referente ao estabelecimento do valor do salário mínimo, incorporando novos itens, de acordo com a realidade atual da vida do trabalhador e de sua família;
- estabelecer como critério de reajuste permanente a média de crescimento do PIB e a inflação acumulada no ano de referência.

 

7 DE FEVEREIRO DE 2006 – REPRESENTANTES DAS ENTIDADES PATRONAIS
Foram ouvidos os seguintes convidados:
- Flávio Benatti – Confederação Nacional do Transporte (CNT);
- Simone Saisse – Confederação Nacional da Indústria (CNI);
- Carlos Tadeu de Freitas Gomes – Confederação Nacional do Comércio (CNC);
- Luciano Marcos de Carvalho – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).

Foram também convidadas a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e a Associação Nacional das Micros e Pequenas Indústrias (ASSIMPI); no entanto, não enviaram representantes.

Considerando as explanações apresentadas pelos convidados, os principais pontos levantados foram:
- os gastos do governo crescem em relação ao PIB, o que acaba por exigir aumento de carga tributária e elevadas taxas de juros, diminuindo o potencial de crescimento econômico. Como a previdência é uma parte substancial dos gastos públicos e o aumento do salário mínimo tem reflexo na previdência, há que se pensar com cautela nas elevações do piso nacional;
- o aumento do salário mínimo gera maior reflexo nas pequenas empresas, que têm seus custos elevados e, em algumas situações, são obrigadas a diminuir a mão-de-obra contratada. Os mais prejudicados, nesse caso, são as mulheres e os jovens;
- aumentos de salário mínimo só podem ser discutidos em ambientes de crescimento econômico e, ainda assim, setor por setor, de forma a se levar em conta as específicas produtividades marginais do trabalho;
- uma regra permanente de aumento do salário mínimo é importante porque diminui as tensões e as incertezas do mercado e pode-se pensar na manutenção do poder aquisitivo do salário mínimo para um horizonte maior;
- o objetivo da política de salário mínimo é melhorar as condições de vida dos brasileiros; no entanto, dependendo da forma como é feita, pode ter efeito contrário, pois pode prejudicar os que estão fora do mercado de trabalho ou ainda gerar desemprego e informalidade, caso o aumento não possa ser absorvido pelo setor produtivo;
- o impacto nas finanças públicas decorrente de um aumento do salário mínimo pode fazer com que haja menos recursos para áreas essenciais como educação e saúde;
- atualmente, o salário mínimo é baixo devido a anos de estagnação econômica, a falhas na regulação dos mercados e a um período longo de descontrole inflacionário. Para que haja aumento substancial, há que ser seguido de aumento da produtividade da mão-de-obra;
- uma regra satisfatória para dar aumentos reais ao salário mínimo é atrelá-lo à variação do PIB per capita, pois se considera o ganho de produtividade do trabalho;
o setor do comércio tem se beneficiado dos aumentos reais do salário mínimo, apesar de não concordar com elevação da carga tributária para custear as despesas decorrentes desse aumento;
- a tributação sobre o faturamento tem funcionado bem no setor agrícola. Talvez a solução seja estender esse tipo de tributação para os outros setores e, assim, desonerar a folha de pagamentos.

Após as apresentações dos convidados, os parlamentares presentes fizeram os seguintes comentários:
- a previdência não é deficitária, basta olhar a Seguridade Social como um todo e considerar todos os recursos constitucionais destinados a ela. Há também que não se permitir a saída de recursos da previdência, como no caso da DRU – Desvinculação das Receitas da União;
- a produtividade do trabalhador é baixa. Uma maneira de suprir os pequenos valores do salário mínimo é garantir bens e serviços adicionais à população carente;
- o aumento do salário mínimo dinamiza a economia local e gera mais arrecadação, logo, é falácia afirmar que alguns municípios não suportarão o aumento do mínimo. Além disso, basta o governo aumentar as transferências do FPM para os municípios mais pobres;
- há que se analisar a produtividade do trabalho, pois é simplificar demais utilizar o PIB per capita como regra permanente para aumento do salário mínimo;
- a folha de pagamentos é extremamente onerada. Uma solução seria transferir esses encargos para o faturamento das empresas.

 

14 DE FEVEREIRO DE 2006 – REPRESENTANTES DAS ENTIDADES DE APOSENTADOS
Foram ouvidos os seguintes convidados:
- Wilson Roberto Ribeiro – Coordenador Geral do Sindicato Nacional de Aposentados da CUT;
- Benedito Marcílio – Presidente da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (COBAP);
- Edson Guilherme Haubert – Presidente do Movimento de Servidores Aposentados e Pensionistas (MOSAP);
- Paulo José Zanetti – Representante do Sindicato Nacional de Aposentados e Pensionistas da Força Sindical;
- Edmundo Benedetti Filho – Presidente da Central Nacional de Aposentados e Pensionistas (CENTRAPE);
- Sayonara Pereira de Oliveira – Diretora de Formação Sindical e Relações Inter-Sindicais da Federação Nacional do Fisco Estadual (FENAFISCO).

Os principais aspectos abordados pelos convidados foram os seguintes:
- necessidade de que seja estabelecida uma agenda comum a todas as entidades de aposentados e pensionistas para que a luta pela melhoria de sua condição de vida seja unificada;
- segundo dados da COBAP, cerca de 60% dos aposentados e pensionistas sustentam, atualmente, filhos desempregados e suas famílias;
- os exemplos das cidades de São Bernardo, Diadema e, mais recentemente, Mogi-Guaçu, onde os aposentados não pagam o transporte público, independentemente da idade, deveriam ser seguidos pelas demais administrações municipais;
- existem recursos na Seguridade Social; em 2004, o superávit da seguridade social atingiu R$ 42 bilhões, mas esses recursos foram destinados ao pagamento dos juros da dívida pública;
- a Previdência Social precisa ser mais transparente e informar à sociedade, por exemplo, qual é, de fato, a arrecadação do INSS, quantos imóveis o INSS possui, como está sendo processada a arrecadação do INSS;
- importância de uma reforma tributária, tendo em vista uma maior progressividade do fisco, incorporando: maior taxação das grandes fortunas e tributação dos lucros do sistema bancário;
- auditoria das dívidas interna e externa;
- criação de instrumentos de controle do gasto do governo (benefícios fiscais, pagamento de juros, etc.).

Foram as seguintes as propostas elaboradas pelos representantes das entidades de aposentados:
- o mesmo percentual de reajuste do salário mínimo deveria ser estendido a todos os aposentados e pensionistas, independentemente do valor de seus benefícios;
- deveria haver uma revisão dos critérios do Programa Bolsa-Família, pois há situações em que os filhos e filhas de aposentados ficam desempregados e retornam à casa dos pais, muitas vezes trazendo cônjuges e filhos (netos); nesse caso, não têm acesso àquele programa por serem classificados em situação de renda que ultrapassa o teto de rendimento familiar previsto, em função de o governo computar a renda do aposentado chefe do domicílio, no critério seletivo; a referida renda é do aposentado e/ou de sua esposa, não dos filhos, genros, noras e netos;
- importância de que o reajuste do salário do aposentado seja balizado por um índice que considere as necessidades e a realidade dos aposentados (por exemplo, o custo dos medicamentos tende a ser, nesse caso, muito mais elevado do que a média nacional);
- lançamento de uma campanha de mobilização dos aposentados e pensionistas para votação, nas próximas eleições, apenas em candidatos que se comprometam com o apoio às demandas da categoria;
- necessidade de políticas públicas dirigidas aos aposentados e pensionistas: redução do preço dos remédios e da cesta básica, acesso privilegiado ao sistema de saúde e/ou aos planos de saúde;
- proposta de organização de uma comissão tripartite, composta por parlamentares e representantes do Executivo e dos aposentados e pensionistas, para levantar a situação atual da previdência, mostrando os números e discutindo, para, inclusive, planejar o futuro;
- necessidade de políticas de incorporação do trabalhador informal, que muitas vezes são aposentados que voltam ao mercado de trabalho para complementar a reduzida aposentadoria;
- realização de um novo recadastramento dos aposentados com a participação da sociedade civil, em um mutirão contra as fraudes na previdência.

 


21 DE FEVEREIRO DE 2006 – PESQUISADORES
Foram ouvidos os seguintes convidados:
- Márcia Maria Mello Quinstlr – IBGE;
- Guilherme Costa Delgado – IPEA;
- Samuel Pessoa – FGV.
Foi também convidado o Sr. Marcelo Néri, da FGV, que não compareceu à reunião.

Considerando as explanações apresentadas pelos convidados, os principais pontos levantados foram:
- houve a apresentação da POF – Pesquisa de Orçamentos Familiares (julho de 2002 a junho de 2003), cujo objetivo é investigar os orçamentos (despesas e rendimentos) e as condições de vida das famílias em todo o território brasileiro, tanto em áreas urbanas quanto rurais;
- a despesa total média mensal familiar é R$1.778,03, sendo que o valor para a área urbana, R$1.941,88, é bem superior ao da área rural, R$867,45;
- nas famílias de rendimento mais baixo (até R$400,00), as despesas de consumo ficam com 94,6% da renda. Já nas famílias com renda superior a R$6.000,00, as despesas de consumo representam 69,89%;
- nas famílias pobres (até R$400,00 de renda familiar), os gastos com alimentação representam 32,68% da despesa total, gastos com transporte, 8,15% e com habitação, 37,15%;
- aproximadamente 30% das famílias têm muita dificuldade para chegar até o fim do mês com seu rendimento;
- o peso dos benefícios da Seguridade Social na economia vem aumentando no decorrer do tempo, sendo importante continuar havendo a vinculação do salário mínimo com o piso dos benefícios pela dinamização que gera na economia local de várias regiões do País;
- a unificação do salário mínimo contribui para uma melhor distribuição regional;
- uma elevação do poder aquisitivo do salário mínimo é desejável para todos; no entanto, a vinculação existente com o piso da seguridade social gera uma limitação. Apesar disso, há espaço para aumentar o salário mínimo sem provocar tensões fiscais explosivas. Um exemplo seria seguir a trajetória do PIB;
- o crescimento da economia faz aumentar a arrecadação da seguridade social. Com um crescimento de 5% da economia, a arrecadação da seguridade social é o dobro, pois possui elasticidade dois. Em dez anos, dependendo da variação do PIB, pode-se dobrar o poder de compra do salário mínimo;
- alguns critérios devem ser perseguidos na fixação de uma política permanente de reajuste do salário mínimo: é essencial manter-se a vinculação do piso dos benefícios da seguridade social para não haver piora na distribuição de renda; não se deve mexer no caráter nacional do salário mínimo, pois essa renda na área rural melhora a distribuição de renda setorial;
- para que o salário mínimo seja reajustado sistematicamente, deve-se garantir uma trajetória constante de aumento do PIB;
- na teoria econômica, o salário é determinado pela produtividade do trabalho. No entanto, relativamente ao salário mínimo, não há como perseguirmos isso, pois, em vez de procurarmos eficiência, procuramos a melhor distribuição de renda;
- um real de aumento no salário mínimo impacta a previdência em R$ 198 milhões a mais por ano. Esse dado sugere que se desvincule o piso previdenciário do salário mínimo;
- no Brasil, gasta-se muito com a população com mais de 65 anos de idade, sendo essa despesa muito maior do que a média internacional. A vinculação do salário mínimo à previdência faz com que esse desajuste seja acentuado;
- só após desvincular a previdência do salário mínimo é que se pode continuar a pensar em dar mais aumentos reais para esse salário;
- ao se decidir qual o aumento ideal para o salário mínimo tem que se considerar a redução da eficiência econômica e a melhora na distribuição de renda. Há pesquisas indicando que aumentos do salário mínimo têm pouca eficácia na redução da pobreza. Para esse objetivo, seria melhor elevar o salário-família ou a bolsa-família;
- com esse último, aumento que levou o salário mínimo para R$350,00, nosso piso nacional está muito próximo da média internacional. Uma política interessante seria aumentar o salário mínimo à medida que cresce o PIB per capita, pois assim nos manteríamos na média internacional.

 

Após as apresentações dos convidados, os parlamentares presentes fizeram os seguintes comentários e questionamentos:
- o desafio que se tem é atrelar o debate do salário mínimo a outros tópicos da economia, sem ter que falar em desvinculação. Por exemplo, devem-se discutir os altos valores pagos de juros ou a necessidade de superávit primário;
- as propostas para o aumento do salário mínimo prescrevem sempre soluções gradativas. No entanto, o que aconteceria se houvesse uma atitude ousada, como dobrar imediatamente o salário mínimo? Será que há realmente impactos negativos?
- como crescer e distribuir a renda ao mesmo tempo? O que realmente impede o desenvolvimento do nosso País? Altas taxas de juros, alta carga tributária?
- a bolsa família e o salário família são políticas mais eficientes para reduzir pobreza do que aumentos do salário mínimo. No entanto, parece que esquecem que a renda maior do trabalhador dinamiza a economia, além de promover elevação na arrecadação tributária;
- é falso dizer que aumentos maiores do salário mínimo não podem acontecer por causa da responsabilidade fiscal. Tudo é questão de prioridade. É possível, por exemplo, aumentar o salário mínimo, se acontecer a diminuição de outros gastos, como pagamento de juros;
- a pobreza não pode ser olhada como algo que afeta somente os que ganham o salário mínimo pois há também aqueles que nem salário tem. Propiciar educação de qualidade a todos reduz muito mais a pobreza, a médio prazo, do que dar aumentos ao salário mínimo. Um aumento de R$ 20,00 ou R$ 30,00 no piso nacional não tem poder para aumentar a qualidade de vida dos pobres significativamente. Deve fazer parte do papel da Comissão discutir os investimentos sociais;
- é absurdo, socialmente, pensar num Brasil sem salário mínimo estipulado ou sem haver vinculação do salário mínimo com o piso dos benefícios previdenciários. Argumenta-se que a desvinculação permitiria aumentar o salário mínimo, mas não é verdade, pois hoje existe a possibilidade de haver pisos regionais, mas isso não acontece, exceto no Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

 

A palavra retornou aos pesquisadores que apresentaram suas respostas e considerações finais:
- na verdade, os números nunca são frios, eles relatam informações que nós devemos encarar, apesar de retratarem realidades duras;
- muitos brasileiros não recebem nem o salário mínimo, por isso os programas de transferência de renda são tão importantes;
- se aumentássemos o salário mínimo abruptamente, estaríamos colocando toda a responsabilidade de distribuir renda no piso nacional. No entanto, não existe melhoria instantânea na distribuição de renda. O problema fiscal existe. As coisas devem acontecer paulatinamente;
- o salário mínimo é mais importante para distribuir renda por meio do setor inativo da economia do que por meio da classe trabalhadora;
- apesar de haver sido divulgado na mídia que o Brasil avançou na distribuição de renda, segundo os dados da última PNAD – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, essa informação está viesada, pois a PNAD computa, na sua maior parte, apenas renda do trabalho e da seguridade, ou seja, falta a renda das pessoas jurídicas e dos rendimentos de capital. Assim, na verdade, não houve melhora na distribuição de renda;
- principalmente na área rural, o efeito da dinamização na economia local decorrente do aumento do salário mínimo é verdadeiro. A evidência do efeito distributivo da previdência rural é gigantesca. Isso ressalta a importância da vinculação do benefício previdenciário ao salário mínimo;
- a conta de juros é uma das contas mais pesadas do orçamento. Os gastos reais com pagamento de juros estão na ordem de 6% do PIB. No ano passdo, 2005, os juros foram mais altos porque houve um repique inflacionário no final de 2004. Esse repique foi devido à excesso de demanda e à  carência de oferta. Se os juros não estivessem elevados, essa conjuntura acarretaria elevação dos preços. Assim, não há tanto espaço para mexer no que se gasta com juros (6% do PIB não é um percentual exagerado);
- a carga tributária brasileira é alta, o que dificulta o crescimento econômico; por isso, é desaconselhável aumentar muito o salário mínimo, pois impacta a previdência e será necessária uma maior arrecadação tributária;
- no longo prazo, a política pública mais recomendada para combater a pobreza é a política educacional. No curto prazo, há vários trabalhos que mostram que o salário família e a bolsa família são os mais indicados;
  existem estudos que medem a perda da eficiência comparada com o ganho de eqüidade decorrente de aumentos do salário mínimo. Uma conseqüência ruim do aumento do salário mínimo é a elevação do desemprego, embora, no caso brasileiro, isso aconteça pouco. Mas se o aumento for grande, podemos ter um acréscimo considerável no nível de desemprego. Por isso, o salário mínimo deve aumentar gradativamente;
- o salário mínimo pode ter um impacto sobre a economia local, mas o efeito agregado é de deprimir o PIB da economia no longo prazo, por causa do efeito fiscal e da inflação que gera.

 

7 DE MARÇO DE 2006 – ENTIDADES RELACIONADAS AOS MUNICÍPIOS
Foram ouvidos os seguintes convidados:
- Augusto Braun – Confederação Nacional dos Municípios (CNM);
- João Domingos Gomes dos Santos – Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB).

Foi também convidado o Sr. João Paulo Lima e Silva, Presidente da Federação Nacional dos Prefeitos, que não compareceu e não enviou representante.

 

Considerando as explanações apresentadas pelos convidados, os principais pontos levantados foram:
- ao contrário do que pode parecer, os prefeitos não são contra o aumento do salário mínimo. No entanto, reclamam que a Lei de Responsabilidade Fiscal limita os gastos com pessoal em 54% da receita corrente líquida, o que faz com que, em algumas cidades, o aumento do salário mínimo coloque a administração municipal à margem da lei;
- entre todos os servidores municipais, 29% recebem até um salário mínimo e meio. Nas regiões Norte e Nordeste, a situação é mais grave. O pior caso é a Paraíba, onde 65% dos servidores municipais ganham até um salário mínimo e meio. Para esses municípios, o aumento do mínimo configura-se em problema, face às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
- se o limite imposto pela LRF for descumprido, o município tem duas opções: aumentar impostos, o que é inviável, ou demitir pessoal, o que prejudicará o serviço público. Se o prefeito permitir que o limite seja ultrapassado, a ele será imputada uma multa e o município ficará proibido de receber transferências voluntárias. Com o aumento do salário mínimo deste ano, a previsão é de que 916 municípios extrapolem o limite legal;
- a CNM propõe que seja criado um fundo constituído no âmbito do orçamento federal para ajudar os municípios que extrapolem o limite da LRF em virtude de aumentos no salário mínimo. A previsão é de que, hoje, esse gasto chegaria a R$ 400 milhões, o que é pouco em relação ao orçamento da União. Podem-se, ainda, adotar medidas de estímulo aos municípios para que incrementem a arrecadação municipal;
- não se pode afirmar que reajustes do salário mínimo causem dificuldades à previdência, pois, na verdade, a previdência é parte da seguridade social, que é superavitária;
- o impacto do salário mínimo nas contas municipais não é grande. Poderia ser resolvido por meio de aumento das transferências do Fundo de Participação dos Municípios  (FPM).
Após as apresentações dos convidados, os parlamentares presentes fizeram os seguintes comentários e questionamentos:
- pode-se trazer a discussão do salário mínimo para 1º de janeiro, de forma que o impacto de seu aumento nas folhas de pagamento municipais seja abordado durante a discussão do orçamento da União;
- os municípios devem cuidar de suas receitas próprias; sabemos da existência de cidades que não cobram o IPTU;
- pode-se pensar na elaboração de um fundo transitório para ajudar os municípios a se ajustarem;
- deve-se estudar uma reformulação no pacto federativo, de forma que seja reduzida a concentração de renda no Governo Federal;
- questionou-se sobre a situação dos servidores aposentados e pensionistas dos municípios, tendo sido respondido que os municípios ainda têm uma relação confortável na área previdenciária. A relação inativos/ativos é pequena; por isso, incentivam-se os municípios a criarem seus regimes próprios de previdência;
- o salário mínimo só pode aumentar sustentadamente quando a produtividade do trabalhador aumentar. Para que isso aconteça, temos de melhorar a educação, principalmente nos níveis básicos. Para melhorar a educação deve haver recursos para isso, o que reforça a tese de que a educação deveria ser federalizada, com descentralização apenas administrativa.

 

14 DE MARÇO DE 2006 – PESQUISADORES DO DIAP E DIEESE
Foram ouvidos os seguintes convidados:
- Flávio Tonelli Vaz – Ex-diretor e membro do corpo técnico do DIAP;
- Antonio Augusto de Queiroz – Diretor do DIAP;
- Frederico Melo – Técnico-economista do DIEESE.

 

Considerando as explanações apresentadas, juntamente com as intervenções dos parlamentares, os principais pontos levantados foram:
- o salário mínimo, legalmente, é a menor remuneração a ser paga no País e deve ser capaz de atender às necessidades básicas do trabalhador. Cabe ao governo estipular um valor condizente com a lei;
- todos os obstáculos à reconstituição do poder de compra do salário mínimo podem ser desmontados, pois são falaciosos. Assim, conceder aumentos maiores ao salário mínimo é só uma questão de vontade política;
- os obstáculos, que a mídia divulga para o aumento do salário mínimo, se referem ao impacto nas finanças municipais, na previdência social e nas  pequenas e médias empresas;
- relativamente às prefeituras, se determinado município não consegue arcar com um aumento do salário mínimo por violar a Lei de Responsabilidade Fiscal, tal município deveria se unir a um maior;
- a Previdência Social é um direito fundamental dos trabalhadores e deve ser financiada por toda a sociedade. Assim, falar que a previdência é deficitária não procede, pois não se consideram todas as contribuições para a Seguridade Social, apenas as que incidem sobre a folha de pagamentos;
- além disso, a previdência arca com a assistência social sem receber recursos extras para isso. Por fim, a seguridade social é superavitária, tanto que tem recursos destinados à DRU;
- o problema dos pequenos e médios empresários não é salário mínimo e, sim, a falta de crédito mais barato;
- os assalariados, por serem os agentes econômicos mais fracos, devem ser defendidos pelo Poder Público, em especial os que percebem salário mínimo;
- a proposta de atrelar o salário mínimo ao dobro do crescimento do PIB é interessante e sustentável;
- o salário mínimo deve ser discutido a partir de outra vertente que não a da previdência social, que só faz colocar empecilhos ao reajuste do piso;
- o salário mínimo é cada vez mais presente no mercado de trabalho, sendo um importante referencial;
- as contratações superaram as demissões somente na faixa salarial de até dois salários mínimos e, mesmo assim, a maioria dessas contratações são fruto de formalização decorrente da ação fiscalizatória (dados do CAGED);
- o percentual de trabalhadores formais que ganha até dois salários aumentou de 25,4%, em 1994, para 42,9% em 2004 (dados da RAIS). O mercado de trabalho vem sendo estrangulado para a faixa do salário mínimo;
- isso aconteceu devido a uma década e meia de políticas neoliberais que desestruturaram o mercado de trabalho. Entre 1989 e 2004, a população economicamente ativa cresceu 46% enquanto os empregados com carteira cresceram apenas 15%. Os informais aumentaram 1.242%. Isso gerou uma relativização dos direitos;
- o número dos contribuintes para a previdência aumentou, no período de 1989 a 2004, em apenas 28%. Não há como a previdência se sustentar dessa maneira, além de termos uma grande parte dos trabalhadores desamparados socialmente;
- a contribuição do trabalhador autônomo é muito alta, 20% de seus rendimentos. Qualquer modelo de inclusão previdenciária não surtirá efeito se essa contribuição não for revista;
- o aumento do salário mínimo produz um incremento na mesma proporção da arrecadação da COFINS, pois o salário mínimo é um dinheiro usado exclusivamente para o consumo de bens e serviços, o que tem reflexo no faturamento das empresas, base de cálculo da COFINS;
- não há como falar em distribuição de renda sem aumentar a remuneração do trabalho. O salário mínimo é um instrumento importante de melhoria da distribuição de renda no País;
- a distribuição de renda do Brasil é das piores do mundo. Há uma concentração de renda enorme nos 10% mais ricos;
- quando se fala dos empecilhos ao aumento do salário mínimo, não se fala da política de juros altos que também afeta as finanças públicas;
- o PIB per capita, no decorrer dos anos, aumentou proporcionalmente muito mais do que o valor do salário mínimo, enfatizando as perdas do piso nacional;
- aumentos no salário mínimo incentivam os setores de bens não-duráveis e semi-duráveis, incrementando a arrecadação tributária desses setores;
- para que se consiga mais facilmente dar aumento ao piso nacional, a produtividade do trabalhador que recebe salário mínimo tem que aumentar e isso deve acontecer por incrementos na educação. Daí a importância da discussão do FUNDEB que, talvez, possa melhorar a vida do pobre brasileiro mais do que o aumento no salário mínimo;
- uma possibilidade é atrelar o aumento do salário mínimo à variação do PIB nominal acrescido da produtividade do trabalho, em vez de se trabalhar com PIB per capita;
- as políticas sociais são importantes porque realmente não há como o trabalhador subsistir apenas com o valor do salário mínimo;
- se 1% da receita da COFINS fosse colocado em um fundo para ajudar os municípios pequenos, conseguiríamos pagar todos os servidores municipais;
- o teto do benefício, que nunca tem aumentos reais, empurra o conjunto de trabalhadores para a previdência complementar;
- reduzir a contribuição incidente sobre a folha de pagamentos e aumentar a contribuição sobre o faturamento é perigoso, pois esse custo pode ser repassado para os preços. Isso poderia tirar a obrigação do empresário, com a contribuição patronal, de sustentar um direito dos trabalhadores – a previdência;
- o desafio da distribuição de renda no País é enorme. O salário mínimo não consegue resolver isso sozinho, mas tem um papel fundamental para reduzir a concentração de renda no Brasil. Deve, no entanto, estar relacionado a outras políticas públicas.

 

4 DE ABRIL DE 2006 – PROFESSORES DE UNIVERSIDADES
Foram ouvidos os seguintes convidados:
- Rosa Maria Marques – PUC/SP;
- Milko Matijascic – Centro Salesiano de SP;
- Cláudio Salvadori Dedecca – IE/UNICAMP;
- João Sabóia – IEL/UFRJ.

Considerando as explanações apresentadas pelos convidados, os principais pontos levantados foram:
- recorrentemente, a discussão é pautada em dois pontos: a insuficiência do valor do salário mínimo e o impacto nas finanças públicas;
- apesar de não se poder negar o impacto na previdência social decorrente do aumento do salário mínimo, há que se falar também no incremento causado na arrecadação;
- não se pode analisar o salário mínimo apenas pela ótica das finanças públicas. Deve se considerar que o salário mínimo é um instrumento poderoso para melhorar a distribuição de renda no País;
- o salário mínimo é referência para o mercado de trabalho, mas também é referência para os benefícios previdenciários e assistenciais. Ou seja, usa-se o mesmo parâmetro para assuntos diferentes. Isso enfraqueceu o salário mínimo com relação a sua função essencial;
- quando se discute uma política de salário mínimo, temos de entender que, ao alterar seu valor, muda-se um desenho que refletirá em todas as rendas da sociedade;
- a participação sobre o PIB de gastos do INSS, LOAS, Seguro Desemprego, Abono Salarial e Bolsa-Família é expressiva, mas não descontrolada. Outras formas de transferência de renda, como os encargos sobre a dívida pública, apresentam um comportamento mais instável e concentrador de renda;
- devemos aumentar o salário mínimo, mas não podemos esquecer as restrições da previdência, do setor público municipal e até das famílias (que pagam as empregadas domésticas). Assim, devemos estabelecer uma política de médio prazo que propicie o aumento do salário mínimo, mas também que enfrente essas restrições;
- é necessário haver uma regulação do salário mínimo porque temos uma predominância de trabalhadores com baixa remuneração, aliada à baixa produtividade da economia brasileira;
- é muito difícil recuperarmos o valor do salário mínimo sem um crescimento de produtividade da economia brasileira;
- a regulação do salário mínimo não pode impor mudanças abruptas na economia;
- o salário mínimo é um instrumento importante para diminuir a pobreza. Vem sendo retomado em vários países e recomendado pela OIT;
- temos uma estrutura de remunerações que está concentrada no salário mínimo. Assim, mudanças no piso nacional influenciam os custos das empresas, das famílias e do setor público. Portanto, é preciso cuidado ao alterar o salário mínimo;
- a desvinculação das aposentadorias e pensões do salário mínimo irá repercutir fortemente na sociedade, aumentando muito a quantidade de pessoas que passarão para a situação de pobreza;
- a política permanente do aumento do mínimo deve ser de médio prazo, pois temos de equacionar as restrições existentes. Um contexto de crescimento deverá reduzir ou superar as restrições à realização da política de valorização do salário mínimo. Uma estratégia de valorização do salário mínimo deverá contar e contribuir para o crescimento. Ela é, portanto, uma política a favor do crescimento;
- as vantagens do aumento do salário mínimo são muito mais extensas do que as desvantagens;
- o salário mínimo não pode ser substituído por uma política de transferência de renda, pois esta depende do orçamento público e aquela é arcada também pelo setor privado;
- o salário mínimo real vem crescendo nos últimos dez anos, enquanto o rendimento médio vem caindo;
- o salário mínimo tem uma forte implicação na melhoria da distribuição da renda do trabalho e da distribuição dos rendimentos em geral.
Após as apresentações dos convidados, os parlamentares presentes fizeram os seguintes comentários e questionamentos:
- todas as informações foram apresentadas com o respaldo de dados, o que dá crédito às explanações;
- qual seria o impacto de se atrelar o salário mínimo às cestas básicas?
- nosso desafio é destruir o mito de que aumentos do salário mínimo são prejudiciais à economia;
- como combater a possibilidade da informalidade aumentar com o aumento do salário mínimo?
- a correlação de forças da sociedade não foi ainda capaz de conscientizar o poder público da importância do salário mínimo e como ele dinamiza a economia local, principalmente nas regiões mais pobres;
- quais as alternativas concretas para resolver os problemas, decorrentes do aumento do salário mínimo, relativos às pequenas e médias empresas e às prefeituras? Como resolver todas as restrições contra a valorização do salário mínimo?
- temos de acompanhar os efeitos dos programas de transferência de renda no Brasil e em outros países. A competitividade dos EUA está muito relacionada a esses programas;
- temos de desmistificar a idéia de que o salário mínimo é o inimigo do País. O salário mínimo é o melhor instrumento de distribuição de renda existente, pois é fruto do trabalho.

A seguir os pesquisadores apresentaram suas considerações finais:
- existe uma grande dificuldade de se fazer política pública no Brasil, pois temos uma estrutura informal arraigada na economia brasileira;
- o aumento do salário mínimo não traz apenas ônus, ele tem impactos econômicos e sociais que compensam os custos desse aumento;
- nos países desenvolvidos, as metas de política econômica vêm associadas com metas sociais;
- as políticas de transferência de renda são políticas diferentes da valorização do salário mínimo. São políticas complementares;
- vincular o salário mínimo à cesta básica é uma questão posterior. Num primeiro momento, achamos importante ter a reposição da inflação e o crescimento do PIB. Talvez um aumento adicional, além do INPC e do PIB, possa estar vinculado à variação do valor da cesta básica. No entanto, cabe frisar que as alterações devem ser paulatinas;
- uma política mais eficiente de valorização do salário mínimo só acontecerá se houver crescimento econômico;
- a distribuição de renda no Brasil, apesar de estar melhorando, ainda é muito ruim. Nesse sentido, as políticas de transferência de renda são importantes. No entanto, acho que primeiramente, deve-se ter um salário mínimo com poder de compra;
- o salário mínimo não pode ser visto como um custo, mas sim como um ganho para o País, pois incrementa o consumo, a arrecadação e dinamiza toda a economia;
- o salário mínimo é um elemento do mercado de trabalho, não deve balizar a assistência social.

 


10 DE ABRIL DE 2006 – CURITIBA
Foram ouvidos os seguintes convidados:
Emerson José Nerone – Secretário do Trabalho, Emprego e Promoção Social do Estado do Paraná;
Luiz Lázaro Sorvos – Representante da Associação dos Municípios do Paraná e Prefeito do Município de Nova Olímpia (PR);
Geraldo Serathiuk – Delegado Regional do Trabalho do Paraná;
Benedito Kubrusly Jr. – Vice-Presidente da Associação Comercial do Paraná;
Francisco Carlos do Nascimento – Diretor da Federação da Agricultura do Estado do Paraná (FAEP);
Vicente Silva – Presidente da CGT/PR e da Federação dos Trabalhadores do Comércio do Paraná;
Roni Anderson Barbosa – Presidente da CUT/PR;
Hernani Garcia Ferreira – Vice-Presidente da Nova Central Sindical e Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do Paraná;
Antônio Dias – Vice-Presidente do Sindicato dos Aposentados do Paraná;
Gladir Antônio Basso – representante da Coordenação Federativa de Trabalhadores do Paraná (CFT/PR);
Cid Cordeiro Silva – Supervisor Técnico do DIEESE/PR.

 

Os principais aspectos abordados pelos convidados foram os seguintes:
o Estado do Paraná está empenhado em estabelecer um piso salarial de R$ 437,00 em função do fato do Paraná ser um estado com melhores condições que, por exemplo, os estados do Norte e Nordeste, que hoje arcam com salários mínimos no patamar de R$ 350,00; ademais, desde sua criação, o salário mínimo já adotou, em diferentes oportunidades, valores diversos em função das realidades regionais;
• cerca de 400 mil trabalhadores serão beneficiários diretos do aumento do salário mínimo; além disso, em função do “efeito farol”, os trabalhadores informais também se beneficiarão;
• para o representante da Associação dos Municípios, de um modo geral, hoje, os prefeitos municipais estão administrando verdadeiras massas falidas; os municípios não conseguirão arcar com o aumento do salário mínimo de R$ 300,00 para R$ 350,00; já que 30% dos servidores públicos municipais do Paraná recebem um salário mínimo, não havendo folga no orçamento;
• em nenhum momento da história o salário mínimo cumpriu o preceito legal que estabelece um valor capaz de arcar com as despesas de uma família com saúde, educação, alimentação, vestuário, lazer, entre outros. Segundo o DIEESE, para cumprir esse papel, o valor do salário mínimo deveria estar, hoje, em torno dos R$ 1.500,00;
• o Estado vem se apropriando de grande parte dos recursos dos trabalhadores, via, por exemplo, a renúncia fiscal, ou ainda solapando o sistema de proteção social dos trabalhadores, entre outros;
• após a entrada em vigor da Constituição de 1988, cerca de 1.200 municípios foram criados, muitas vezes de forma fisiológica, o que faz com que essas unidades não tenham a mínima condição de existência;
• o processo de modernização em curso no Paraná – com a entrada em cena das montadoras, assim como de outras indústrias, concentrou 1,5 milhão de pessoas pobres e sem condições de sobrevivência, nas periferias urbanas;
• a discussão do salário mínimo deve ter como “pano de fundo” questões como o acesso ao crédito, a política fiscal e os fundos de pensão para os trabalhadores;
• para o representante da Associação Comercial do Paraná, o aumento do salário mínimo é uma impossibilidade macroeconômica, na medida em que não corresponde a um crescimento da produtividade; trata-se de um argumento científico e que deve ser considerado;
• para o representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná, o setor rural tem características marcantes: muitos trabalhadores sazonais, pequenas propriedades (85% delas têm até 50 hectares), duas safras anuais, impossibilidade de mudança de ramo no curto prazo, existência de um conjunto restrito de grandes compradores que estabelecem o preço da produção. A queda do dólar tornou ainda mais frágil o setor rural. Por isso as propriedades rurais não podem arcar com o aumento do salário mínimo;
• é importante também uma política de revalorização dos salários em geral, pois a inflação não é totalmente reposta pelos índices de reajuste;
• para que haja um aumento contínuo do salário mínimo e conseqüente melhora na distribuição da renda, é necessário que o Brasil cresça de forma sustentada e que haja programas de incentivo à formalização;
• o aumento do salário mínimo deve ser pensado também pelo aspecto do incremento da demanda. Assim, no caso dos municípios, o aumento na renda compensaria os custos da administração pública. Mas as prefeituras precisam acabar com o excesso de funcionários;
• deve ser revista a sistemática diferenciada de reajustes para os benefícios previdenciários. Não é justo que o aposentado que ganhe mais que um salário mínimo venha sofrendo com tamanha defasagem;
• há distorção na atual carga tributária brasileira, que deve ser enfrentada para melhorar a distribuição de renda e as condições de vida dos mais pobres;
• tanto os municípios quanto os estados têm hoje condição de proporcionar uma aumento de R$ 300,00 para R$ 350,00;
• nas pequenas e micro empresas, os custos adicionais decorrentes do aumento do salário mínimo devem ser absorvidos pelo aumento da demanda e por um esforço de melhoria da gestão;
• o impacto do aumento do salário mínimo sobre o setor doméstico deve ser compensado por medidas governamentais de redução dos encargos, na mesma linha da proposta recente que permite o abatimento no imposto de renda. Essas medidas devem ser ampliadas;
• o impacto sobre a previdência deve ser discutido sobre dois prismas: (i) uma discussão sobre os reais custos da previdência; (ii) uma discussão sobre as fontes de financiamento do sistema no longo prazo.

Foram as seguintes as propostas elaboradas pelos representantes das entidades de aposentados:
• aprovação da PEC nº 50, de 2005, de autoria do Senador Osmar Dias, que destinará um aporte adicional de recursos da ordem de R$ 10 bilhões para estados e municípios;
• a legislação que permite a terceirização deve ser proscrita, pois é criminosa;
• deve ser dado um tratamento diferenciado ao setor rural, compatível com suas peculiaridades;
• deve ser estabelecido um plano quadrienal de recuperação do salário mínimo: anualmente se aplicaria o INPC e mais 25% de aumento real, o que faria com que, em quatro anos, se dobrasse o valor do salário mínimo;
• criação de um Fundo cuja fonte seria o Imposto de Solidariedade sobre as Grandes Fortunas, para a recuperação do salário mínimo. Segundo estimativas da mesma fonte, o imposto incidiria uma única vez sobre as fortunas acima de R$ 2,4 milhões, o que atingiria cerca de 300 mil famílias, abastecendo o Fundo com um montante da ordem de R$ 23 bilhões.
 

 

24 DE ABRIL DE 2006 – SÃO PAULO

Foram ouvidos os seguintes convidados:

• Roberto Seixas – Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
• Gilmar Viana Conceição – Secretaria Municipal do Trabalho de SP;
• Marcos Roberto Casquel – Presidente da Associação Paulista de Municípios;
• Damásio Moraes de Sena – Presidente da Federação dos Servidores Públicos Municipais de SP;
• Paulo Francini – FIESP;
• Gilson de Lima Garófalo – FECOMÉRCIO;
• Narciso Figueroa Junior – Federação dos Transportes de Carga do Estado de São Paulo;
• Leny Pereira Santana – Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
• Luiz Carlos Motta – Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado de São Paulo;
• Jairo José da Silva – Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e Mobiliário do Estado de São Paulo;
• Roberto Santiago – Federação dos Trabalhadores em Serviços de Asseio e Conservação do Estado de SP;
• Sérgio Ivan Ferreira – Sindicato Nacional dos Aposentados da Força Sindical;
• Wilson Roberto Ribeiro – Sindicato dos Trabalhadores aposentados e pensionistas da CUT;
• Benedito Marcílio – Confederação Brasileira dos aposentados e pensionistas;
• Lineu Neves Mazano – Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos do Estado de SP.

Considerando as explanações apresentadas, os principais pontos levantados foram:
• no âmbito da cidade de São Paulo, 45% da população economicamente ativa não possuem ensino fundamental. Portanto, não há como discutir salário mínimo sem pensar na educação. Os empregos são criados, mas não há pessoas qualificadas para preenchê-los;
• a desigualdade social na região metropolitana não é impactada por aumentos de salário mínimo, tampouco por programas de transferência de renda. Há que se ter aumento da escolaridade;
• os municípios do Estado de SP não sofreram com o aumento do mínimo, pois, em SP, a maior transferência para os municípios é a decorrente do ICMS, ao contrário dos estados mais pobres;
• vários municípios argumentam que não podem dar aumentos aos servidores públicos por conta do limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
• os trabalhadores que ganham até um salário mínimo e meio representam 4% dos trabalhadores na indústria paulista. Portanto, para a indústria de SP, a discussão do salário mínimo é pouco importante. No entanto, no restante do País, não há dúvida sobre a importância do salário mínimo, inclusive para a indústria;
• o salário mínimo, em São Paulo, é mais importante por ser uma variável que afeta toda a macroeconomia, principalmente as finanças públicas. Daí a importância de haver uma regra permanente de majoração do piso nacional;
• a regra que aumente o salário mínimo não deve ser a mesma para os benefícios previdenciários, pois tal vinculação gerará perdas ou para os ativos ou para os inativos;
• a recuperação do salário mínimo só deve acontecer se houver um crescimento da economia que faça crescer a renda e o emprego. Outro item é promover a desvinculação do salário mínimo dos benefícios previdenciários;
• a preocupação das entidades patronais de SP com relação ao salário mínimo é a repercussão disso nos gastos públicos, o que pode aumentar a carga tributária;
• o aumento do salário mínimo não deve ser discutido só pelo lado social, mas também pela capacidade do setor público de arcar com ele, bem como a capacidade das empresas de pagá-lo, principalmente as microempresas;
• os municípios que reclamam do aumento do mínimo ou têm excesso de pessoal ou não deveriam ter sido emancipados;
• quando se fala que a Previdência é deficitária, não se comenta que esta é parte da Seguridade Social, que apresenta superávit, nem que a Previdência arca com todos os benefícios assistenciais;
• o salário mínimo vem perdendo participação na renda nacional com o passar dos anos;
• um dos problemas da baixa arrecadação da Previdência é a terceirização de empregados com salários menores. Há que se revisar essa legislação, proibindo excessos do instituto da terceirização;
• a adoção de uma política de reajuste permanente para o salário mínimo permitiria aos empregadores planejar melhor seus custos a médio e longo prazos.

 


8 DE MAIO DE 2006 – SALVADOR
Foram ouvidos os seguintes convidados:
• Carlos Fernando Amaral – Presidente da Federação do Comércio do Estado da Bahia (FECOMÉRCIO-BA);
• Domingos Leonelli – Secretário Municipal de Emprego e Renda de Salvador;
• Everaldo Augusto – Presidente da CUT/BA;
• Victor Ventim – Presidente em exercício da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;
• Gilson Costa de Oliveira – Presidente da Associação dos Pensionistas e Aposentados da Previdência Social da Bahia (ASAPREV-BA) / Casa do Aposentado / Conselho Deliberativo da COBAP;
• Selma Magnavita – Representante da Associação dos Movimentos de Donas-de-Casa e Consumidores da Bahia;
• Vicente Mário Visco Mattos – Presidente do Sindicato da Indústria de Construção do Estado da Bahia (SINDUSCON-BA);
• Florisvaldo Bispo dos Santos – Presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e da Madeira do Estado da Bahia (SINTRACON-BA);
• João Prazeres Santana – Presidente do Sindicato de Vendedores Ambulantes e dos Feirantes da Cidade de Salvador;
• Emanuel Souza de Jesus – Representante do Sindicato dos Bancários do Estado da Bahia;
• Ranieri Muricy – Supervisor Técnico do DIEESE/BA;
• Marinalva Nunes – Diretora da Federação dos Trabalhadores Públicos da Bahia;
• Sílvio Silva – Representante do Coletivo de Entidades Negras da Bahia.

Os principais aspectos abordados pelos convidados foram os seguintes:
• o salário mínimo unificado não leva em conta as diferenças regionais e o fato de que grande parte dos municípios é extremamente pobre;
• Salvador tem a segunda menor renda per capita entre as capitais, só ganhando de Teresina; além disso, Salvador é uma cidade de muito trabalho e pouco salário;
• o salário mínimo representa um dos poucos elementos de universalização da renda;
• a aposentadoria rural movimenta a economia do interior do Nordeste e deu dignidade aos velhos;
• a retomada do crescimento já não é condição suficiente para gerar os empregos necessários; é necessário também que haja uma modernização gerencial;
• as idéias que preconizam que a mão-de-obra no Brasil é cara e que, conseqüentemente, o caminho seria a retirada de direitos trabalhistas e a desregulamentação do exercício do trabalho não correspondem à verdade;
• há, de fato, uma realidade de arrocho salarial e concentração de renda;
• o salário mínimo apresenta-se como efetivo instrumento de redução das desigualdades;
• o salário mínimo deveria comprar o mesmo que comprava em 1940; isso, segundo o DIEESE, equivaleria a R$ 1.500,00;
• os 37 sindicatos que compõem a Federação da Indústria da Bahia já pagam salários acima do mínimo;
• há três problemas a serem enfrentados na questão do salário mínimo: a excessiva carga fiscal, o aumento das despesas correntes da União e as altas taxas de juros que transferem a renda da atividade produtiva para o sistema financeiro;
• é preciso formalizar os trabalhadores informais para que haja aumento da receita do INSS;
• cerca de 70% dos municípios brasileiros vivem da previdência social paga pelo INSS;
• o salário mínimo deve ter como referência a Constituição Federal;
• deve-se tomar como parâmetros de reajuste do salário mínimo o IPC e o crescimento do PIB;
• a discussão do salário mínimo deve ser precedida por uma discussão sobre o desenvolvimento;
• os ganhos do salário mínimo não podem se estender aos demais salários sob pena de prejudicar o projeto de distribuição de renda;
• a Previdência não é deficitária;
• as questões econômicas não explicam os baixos salários no Brasil; esses se devem ao nosso vício escravista;
• a valorização do salário mínimo é um imperativo da ética econômica e social;
• a tese de que o aumento do salário mínimo deve estar associado a um aumento do PIB também foi contestada e considerada falaciosa; e o aumento do PIB nos últimos 50 anos, porque não foi acompanhado do aumento dos salários? (é preciso se juntar à discussão esse passivo que vem se acumulando nas últimas décadas);
• é preciso que se faça uma discussão política da questão do salário mínimo;
• o que prejudica a Previdência é a sonegação, o roubo e as grandes empresas;
• o Estado não precisa ser diminuído, mas, sim, aperfeiçoado;
• o valor do salário mínimo afeta também os pisos salariais de diversas categorias que ganham um pouco acima do mínimo;
• um recorte racial deve ser considerado nas políticas implementadas em nível nacional.

Foram as seguintes as propostas elaboradas pelos representantes das entidades de aposentados:
• criação de uma comissão com a participação do Ministro da Fazenda e dos representantes dos trabalhadores para fixar um valor para o salário mínimo que seja compatível com a realidade nacional;
• promover uma reforma tributária visando estancar a atual sangria de recursos para o capital financeiro;
• promover reforma trabalhista com o objetivo de assegurar um equilíbrio, reduzindo encargos para as pequenas e micro empresas, e aumentar o emprego e a renda;
• promover uma política de valorização permanente do salário mínimo, efetivando aumentos gradativos, tendo como fonte de financiamento um fundo para valorização do salário mínimo a partir da taxação das grandes fortunas em 1,5%; seriam consideradas detentoras de grandes fortunas, as famílias cujo patrimônio ultrapassasse R$ 2,4 milhões; para isso, seria criada uma comissão quadripartite para gerir a política de aumento e o fundo; com um aumento real anual da ordem de 8,4%, em 17 anos haveria uma recuperação do valor do salário mínimo;
• reduzir os encargos dos trabalhadores ambulantes e feirantes de 20% para 10%;
• produzir uma reforma tributária justa e progressiva;
•    observar e incluir o recorte racial na política do salário mínimo.

 

22 DE MAIO DE 2006 – PORTO ALEGRE
Foram ouvidos os seguintes convidados:
• Celso Woyciechowski – CUT;
• Luiz Barbosa – Força Sindical;
• Mauro Luís Silva de Sousa – Ministério Público do Rio Grande do Sul;
• Pedro Jacob – Delegacia Regional do Trabalho;
• Carlos Schmitd – Professor de Economia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
• Neiva Lazzaroto – Sindicato dos Professores do Rio Grande do Sul;
• Elisete Hintz – Federação Estadual dos Trabalhadores da Agricultura;
• Iol Alves Medeiros – Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas do Rio Grande do Sul;
• Vera Soares – Fórum Estadual de Articulação das Entidades Negras;
• Maria Horácia Ribeiro – União das Associações de Moradores de Porto Alegre;
• Cacique Acuabe – Povo Charrua do Rio Grande do Sul;
• Ary Otávio Canabarro dos Santos – Sindicato dos Servidores Públicos Federais;
• Aracy Maria da Silva Lêdo – Federação Estadual das APAEs;
• Israel Dutra – Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
• Adriano Pires – Coordenadoria da Juventude da Prefeitura de São Leopoldo;
• Wilson de Oliveira Miranda – Associação dos Surdos do Rio Grande do Sul;
• Paulo de Tarso da Silveira – Sindicato dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas do Rio Grande do Sul;
• Valdir Bohn Gass – Federação Gaúcha das Associações de Moradores do Rio Grande do Sul;
• Débora Vargas de Lima – Sindicato dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias do Rio Grande do Sul.
Considerando as explanações apresentadas, os principais pontos levantados foram:
• a valorização do piso regional deve ser incentivada conjuntamente com o piso nacional;
• é fundamental que a questão dos aposentados seja contemplada, pois precisam ter o poder de compra de seus benefícios recomposto;
• precisa-se também observar a questão dos servidores públicos, de todas as esferas, pois estão com seus salários defasados, sendo que há vários servidores cujo vencimento é inferior ao salário mínimo;
• o fator previdenciário é algo que precisa ser extinto, pois se trata de punição para os trabalhadores;
• o Ministério Público tem buscado fazer com que os municípios cumpram as leis, preservando os direitos e garantias constitucionais dos trabalhadores;
• a relação entre o salário mínimo e o desenvolvimento econômico vem sendo analisada de forma muito simplista. Há que se observar os efeitos dinâmicos decorrentes da elevação do mínimo, como aumento do consumo, da produção, dos empregos e crescimento econômico;
• os benefícios previdenciários não podem ser desvinculados do salário mínimo. Além disso, o reajuste dado a esses benefícios deve ser igual ao reajuste do piso nacional. Caso contrário, persistirá o achatamento do valor das aposentadorias;
• na área rural, a importância do salário mínimo é muito grande, pois parte significativa de seus aposentados e dos trabalhadores rurais recebem apenas o piso nacional.
 

 

5 DE JUNHO DE 2006 – MANAUS

A Comissão Mista do Salário Mínimo reuniu-se em Manaus, tendo como Relatora ad hoc a Senadora Heloísa Helena. Foram ouvidos os seguintes convidados:
• Jefferson Praia Bezerra – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Local;
• Edilon Queiroz – Sindicato dos Metalúrgicos;
• Maurício Loureiro – CIEAM;
• Miguel Arcanjo Simas Novo – Previdência Social;
• Gláucia Reis Credie – DRT;
• Jacob Paiva – ANDES;
• Ronaldo Mota – FIEAM;
• Nelson Takamoto – AMAZONPREV;
• Waldemir Santana – CUT;
• Ralph Assayag – CDLM;
• Socorro Corrêa – SEBRAE.
Considerando as explanações apresentadas, os principais pontos levantados foram:
• o objetivo do aumento do salário mínimo é erradicar ou reduzir a miséria e as desigualdades sociais do País. Para tanto, além do aumento real e continuado do salário mínimo, deve-se perseguir o crescimento econômico e elaborar políticas de inclusão dos trabalhadores informais na Previdência Social;
• as empresas, cada vez mais, terceirizam os funcionários e, com isso, promovem uma precarização das relações de trabalho, o que conduz parcela considerável da atividade econômica para a informalidade;
• o déficit da Previdência é apresentado de forma a caracterizá-la como um fardo; no entanto, isso não é verdade, pois a pluralidade de fontes destinadas constitucionalmente à Seguridade Social supre todas as suas necessidades;
• a Previdência Social não será abalada por aumentos do salário mínimo. No entanto, há de se pensar em mecanismos para fazer os grandes capitalistas contribuírem mais para o financiamento da Seguridade Social, de forma a diversificar a origem dos recursos;
• a principal maneira de elevar a qualidade de vida do brasileiro é promover educação universalizada de qualidade;
• para melhorar a qualidade de vida do trabalhador não basta aumentar o salário mínimo. Deve-se, também, promover desoneração da folha de pagamentos, de forma a diminuir o grande percentual de informalidade no mercado de trabalho;
• a ganância tributária do governo é um inibidor do salário mínimo justo;
• há que se observar os efeitos dinâmicos decorrentes da elevação do mínimo, como aumento do consumo, da produção e elevação da arrecadação tributária. Assim, é difícil acreditar que o aumento do salário mínimo gere dificuldades financeiras aos municípios;
• o problema das prefeituras é decorrente da divisão irresponsável das cidades em municípios menores, de forma a atender questões eleitoreiras;
• a sociedade deve exigir do Poder Público mais comprometimento na gestão dos recursos públicos, de modo a diminuir a carga tributária e melhorar os serviços públicos oferecidos;
• o empresariado é favorável ao aumento do salário mínimo, desde que amplamente discutido. Isso é tão verdade que, anualmente, os empresários entram em discussões sobre os pisos das categorias, cujos valores são maiores que o piso nacional;
• a sugestão do SEBRAE é atrelar o aumento do salário mínimo ao crescimento da economia;
• no curtíssimo prazo, não há como elevar muito o salário mínimo, mas isso não impede de se pensar em mecanismos que acelerem a recuperação de seu poder de compra. A Comissão deverá fazer propostas nesse sentido.

 


21 DE JUNHO DE 2006 – REPRESENTANTES DAS ENTIDADES DE APOSENTADOS

Foram ouvidos os seguintes convidados:

• Hermélio Soares Campos – Presidente em exercício da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP);

• Robson de Souza Bittencourt – Presidente da Federação dos Aposentados de Minas Gerais;

• José Carlos Montes – Representante da Federação dos Aposentados da Bahia;

• Antônio Alves da Silva – Representante da Federação dos Aposentados de São Paulo;

• Alcides dos Santos Ribeiro – Presidente da Federação dos Aposentados do Mato Grosso do Sul;

• Osvaldo Fauerharmel – Representante da Federação dos Aposentados do Rio Grande do Sul.

Foram as seguintes as propostas apresentadas:
• dobrar o valor do salário mínimo já a partir de abril de 2006; portanto, reajustando seu valor para R$ 551,48, ou seja, a inflação do período de abril de 2002 até novembro de 2005 (último índice disponível), pelo INPC;
• reajustar o valor dos benefícios previdenciários daqueles que ganham mais de um salário mínimo com o mesmo índice de reajuste aplicado ao salário mínimo;
• estabelecer uma política de reajuste do valor das aposentadorias que têm valor maior que o mínimo, de forma que recuperem o mesmo poder de compra de quando foram concedidas, em um prazo máximo de quatro anos;
• estabelecer uma progressão do valor do salário mínimo, de maneira que este atinja o valor calculado pelo DIEESE (R$ 1.551,41 – valor para o mês de novembro de 2005), no prazo de quatro anos.

 

 

ANEXO III
PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE POLÍTICA DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO NO CONGRESSO NACIONAL

SENADO FEDERAL

1– Proposta de Emenda à Constituição
Nº Ementa Situação atual Conteúdo
PEC 94/1999   Adiciona o § 2º ao art. 7º da Constituição Federal. (Preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo). 8/4/2003 – CCJ Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Recebido o relatório do Senador Antonio Carlos Valadares, com voto pela aprovação da proposta. Matéria pronta para a pauta na Comissão. Acrescenta dispositivo constitucional que garante a preservação anual do poder aquisitivo do salário mínimo.

 

2 – Projeto de Lei do Senado
Nº Ementa Situação atual Conteúdo
PLS 255/2002 Altera a Lei nº 10.525, de 6 de agosto de 2002, que “dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2002, e dá outras providências”. (Propõe modificação para o reajuste anual do salário mínimo). 28/4/2005 – CAE Comissão de Assuntos Econômicos.
O presidente da Comissão, Senador Luiz Otávio, designa o Senador Eduardo Suplicy relator da matéria. Estabelece ganho real anual de, no mínimo, 10% para o salário mínimo a partir de 2003.

PLS
5/2003 Dispõe sobre reajuste do valor do salário mínimo, a partir de maio de 2004 e dá outras providências. 4/8/2005 – SSCLSF Subsec Coordenação Legislativa do Senado
Recebido neste Órgão, nesta data. O salário mínimo será reajustado a partir de maio de 2004 pelo IGP-DI dos últimos doze meses, acrescidos de R$ 0,20 por hora. O acréscimo de R$ 0,20 por hora repetir-se-á anualmente até que o mínimo seja suficiente para atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, conforme preceitua o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Todos os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados da mesma forma que o salário mínimo.
PLS 28/2004 Fixa o valor do salário mínimo, a partir de 1º de maio de 2004 e dá outras providências. 4/8/2005 – SSCLSF Subsec. Coordenação Legislativa do Senado
Recebido neste Órgão, nesta data Tal projeto prevê que o salário mínimo será corrigido em maio de 2004 pelo IPCA, além de ser acrescido de um reajuste de 26%. Os benefícios mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social deverão ser majorados na mesma proporção. O Poder Executivo fica autorizado a estender, a partir de maio de 2004, o mesmo aumento do salário mínimo para os servidores civis e militares da União. Por fim, o Projeto estipula que, a partir da entrada em vigor desta lei, cada categoria terá assegurada a recomposição plena do valor de seus salários, correspondente ao IPCA acumulado nos últimos doze meses.
PLS 178/2004 Dispõe sobre o reajuste anual do salário mínimo. 4/8/2005 – SSCLSF Subsec. Coordenação Legislativa do Senado
Recebido neste Órgão, nesta data. O salário mínimo terá sempre em maio, reajuste anual a título de correção monetária (INPC) e aumento real (PIB per capita).
PLS 200/2004 Dispõe sobre o reajuste do valor do salário mínimo estipulado no art. 7º, IV, da Constituição Federal. 15/3/2005 – CAE Comissão de Assuntos Econômicos
O Presidente da Comissão, Senador Luiz Otávio, designa o Senador Eduardo Suplicy relator da matéria. A partir de maio de 2006, o salário mínimo terá restabelecido seu valor real, além de aumento adicional que corresponda ao dobro da variação do PIB do ano anterior. Os benefícios da Previdência Social terão o mesmo reajuste.
PLS 220/2004 Dispõe sobre o reajuste anual do salário mínimo. 1/6/2005 – SSCLSF Subsec. Coordenação Legislativa do Senado
Recebido neste Órgão, nesta data. O índice de reajuste se compõe de três parcelas. A primeira, a título de correção monetária, refletirá a inflação dos últimos doze meses medida pelo INPC. A segunda parcela incorpora os ganhos de produtividade em percentual idêntico ao do crescimento do PIB per capita do exercício anterior. A terceira componente objetiva a redistribuição, aumentando a participação dos que recebem salário mínimo na renda nacional. Essa última parcela poderá variar entre um e seis por cento.
PLS 370/2004 Dispõe sobre o reajuste anual do salário mínimo e dá outras providências. 4/8/2005 – SSCLSF Subsec. Coordenação Legislativa do Senado
Recebido neste Órgão, nesta data O salário mínimo será atualizado anualmente mediante aplicação de dois percentuais: de reajuste (INPC) e a título de aumento da participação dos assalariados na renda nacional (uma vez e meia o percentual de crescimento do PIB).
   
PLS 109/2005 Dispõe sobre regra permanente para o reajuste anual do salário mínimo e sobre o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal. 22/6/2005 – CCJ Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Recebido o relatório do Senador Paulo Paim com voto pela aprovação do Projeto, nos termos do Substitutivo que apresenta. Matéria pronta para a Pauta na Comissão. Em seu art. 1º, o PLS nº 109, de 2005 – Complementar estabelece que os reajustes do salário mínimo se darão no mês de janeiro de cada exercício, tomando por referência percentuais que reflitam a correção monetária (INPC) e o aumento real (PIB per capita). Estabelece ainda que a mesma lei que reajustará o salário mínimo deverá também estabelecer o piso salarial previsto no art. 7º, V, da Constituição Federal, sendo que o estabelecimento do referido piso deverá respeitar a discriminação por grandes grupos ocupacionais da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego, ou por seção da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sendo ainda vedada a diferenciação regional. No mesmo artigo está também prevista a extensão do piso salarial aos empregados domésticos.

PLS 314/2005 Dispõe sobre o reajuste do valor do salário mínimo estipulado no art. 7º, IV, da Constituição Federal.  27/9/2005 – CAE Comissão de Assuntos Econômicos
O Presidente da Comissão, Senador Luiz Otávio, designa o Senador Flávio Arns relator da matéria. Em 2006, o salário mínimo será R$ 400,40 e em 2007 sofrerá correção monetária mais aumento real equivalente ao dobro do crescimento do PIB.

 

3 – Requerimento do Congresso Nacional
RQN 30 / 2004 Requer, nos termos regimentais, a criação de Comissão Mista Temporária, composta de onze Deputados e onze Senadores e igual número de suplentes, para, no prazo de sessenta dias, estudar, debater e propor mecanismo de reajuste permanente para o salário mínimo, ouvindo-se, para tanto, Governadores de Estados, Prefeitos, os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, do Trabalho e da Previdência Social, representantes dos trabalhadores e empregadores, rurais e urbanos e demais outros especialistas e autoridades ligadas ao tema e requisitando-se cópias de todas as proposições em tramitação em ambas as Casas, para consolidá-las em uma única proposta de Emenda à Constituição ou em um único projeto de lei, com vista a propiciar a celeridade do processo legislativo tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal 02/12/2004 SUBSECRETARIA DE ATA - É lido e aprovado nesta oportunidade. A Presidência fará, oportunamente, as designações para a Comissão de acordo com as indicações que receber das lideranças partidárias. À SSCLCN.
Publicação em 03/12/2004 no DCN Página(s): 2356

 

4 – Ato Conjunto dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
ATN 3 / 2005 Institui Comissão Mista composta de 7 (sete) Senadores e 7 (sete) Deputados, e igual número de suplentes, destinada a efetuar estudos visando apresentar sugestões sobre a política de reajustes para o salário mínimo do País. 7/12/2005 – SSCLCN Subsec. Coordenação Legislativa do Congresso

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

1 – Projeto de Lei
Nº Ementa Situação atual Conteúdo
PL. 1/1995 Dispõe sobre a Política Nacional de Salários, o salário mínimo e dá outras providências. 18/5/2005 – Comissão de Finanças e Tributação (CFT) – Aprovado o parecer contra os votos dos Deputados Pauderney Avelino, Félix Mendonça, Osório Adriano, Eduardo Cunha e José Carlos Machado. Fixa o salário mínimo de 1995. Prevê aumentos reais anuais conforme crescimento do PIB. A correção monetária é mensal pelo IPC-r. Os benefícios da Previdência Social têm os mesmos reajustes.
PL. 221/1995 Reajusta o valor do salário mínimo. 14/3/2003 – Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Desarquivado nos termos do art. 105 do R.I. A partir de abril de 1995, o salário mínimo terá aumento mensal de R$ 5,00 até atingir R$ 300,00.
PL. 630/1995 Institui uma nova política de rendas para o trabalhador. 14/3/2003 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Desarquivado nos termos do art. 105 do R.I. Fixa o salário mínimo de 1995. Prevê aumentos reais anuais conforme crescimento do PIB. Todos os trabalhadores, aposentados e pensionistas terão a reposição do IPC-r em sua data-base.
PL. 717/1995 Dispõe sobre a Política Nacional de Salários, o salário mínimo e dá outras providências. 14/3/2003 – Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Desarquivado nos termos do art. 105 do R.I. Garante a correção monetária do salário mínimo e antecipação do reajuste sempre que o INPC superar 6%. Fixa o salário mínimo de 1996 em R$ 180,00.
PL. 803/1995 Altera a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que “dispõe sobre valor do salário mínimo, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências”. 14/3/2003 – Mesa Diretora da Câmara dos Deputados – Desarquivado nos termos do art. 105 do R.I. Correção trimestral do salário mínimo pelo INPC acrescido de 15%.
PL. 3.332/1997 Dispõe sobre a Política Nacional de Recuperação do salário mínimo e dá outras providências. 14/3/2003 – Mesa Diretora da Câmara dos Deputados – Desarquivado nos termos do art. 105 do R.I. Fixa o salário mínimo de 1997. Propõe aumentos nominais ao salário mínimo horário.
PL. 4.459/1998 Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e sua relação com o teto salarial constitucional. 14/3/2003 – Mesa Diretora da Câmara dos Deputados – Desarquivado nos termos do art. 105 do R.I. O salário mínimo será equivalente a 1,5% do teto salarial do serviço público.
PL. 71/1999 Dispõe sobre a realização de pesquisa prévia que estabeleça as necessidades básicas previstas na Constituição Federal para cálculo do reajuste do salário mínimo nacional. 14/3/2003 – Mesa Diretora da Câmara dos Deputados – Desarquivado nos termos do art. 105 do R.I. O salário mínimo será fixado com base em pesquisa que verifique os valores necessários para se conseguir os itens previstos no inciso IV do art. 7º da CF (moradia, alimentação, etc).
PL. 194/1999 Dispõe sobre a concessão de reajustes aos salários dos trabalhadores do setor privado, ao salário mínimo e aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. 14/3/2003 – Mesa Diretora da Câmara dos Deputados – Desarquivado nos termos do art. 105 do R.I. Correção monetária do salário mínimo sempre que o INPC atingir o patamar de 5% ou em 1º de maio com toda a reposição do período. O mesmo acontece com os benefícios da Previdência Social.
PL. 347/1999 Dispõe sobre a política nacional de reajustes de salários e dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. 14/3/2003 – Mesa Diretora da Câmara dos Deputados – Desarquivado nos termos do art. 105 do R.I. Correção monetária do salário mínimo sempre que o INPC atingir o patamar de 6% ou em 1º de maio com toda a reposição do período. O mesmo acontece com os benefícios da Previdência Social.
PL. 385/1999 Dispõe sobre o salário mínimo e a manutenção do poder aquisitivo dos salários. 14/3/2003 – Mesa Diretora da Câmara dos Deputados – Desarquivado nos termos do art. 105 do R.I. O salário mínimo é corrigido por um índice de inflação mais um incremento real de R$ 0,20 por hora.
PL. 408/1999 Dispõe sobre a concessão de reajustes mensais ao salário mínimo, para preservação de seu valor real. 14/3/2003 – Mesa Diretora da Câmara dos Deputados – Desarquivado nos termos do art. 105 do R.I. Prevê correção monetária do salário mínimo pelo INPC.
PL. 414/1999  Dispõe sobre a indexação automática dos salários, modifica a política salarial e dá outras providências. 14/3/2003 – Mesa Diretora da Câmara dos Deputados – Desarquivado nos termos do art. 105 do R.I. Correção monetária do salário mínimo sempre que o INPC atingir o patamar de 5%.
PL. 1.033/1999 Dispõe sobre a Política Nacional de Manutenção do Poder Aquisitivo dos Salários. 14/3/2003 – Mesa Diretora da Câmara dos Deputados – Desarquivado nos termos do art. 105 do R.I. Correção monetária do salário mínimo sempre que o INPC atingir o patamar de 10%. O mesmo se aplica aos benefícios do INSS.
PL. 1.170/1999 Dispõe sobre a Política Nacional de Recuperação do salário mínimo, a Comissão Nacional do salário mínimo e dá outras providências. 14/3/2003 – Mesa Diretora da Câmara dos Deputados – Desarquivado nos termos do art. 105 do R.I. Fixa critérios e condições a serem observados pela Política Nacional de Recuperação do salário mínimo, de forma a adequar o valor ao estabelecido no inciso IV do art. 7º da CF.
PL. 2.455/2000 Dispõe sobre a política de recuperação do valor do salário mínimo e concede abono salarial aos trabalhadores e aos segurados da Previdência Social, em maio de 2000. 14/3/2003 – Mesa Diretora da Câmara dos Deputados – Desarquivado nos termos do art. 105 do R.I. Fixa o salário mínimo de maio de 2000 em R$ 180,00.
PL. 2.596/2000 Dispõe sobre a reposição de perdas e o ganho real para o salário mínimo. 14/3/2003 – Mesa Diretora da Câmara dos Deputados – Desarquivado nos termos do art. 105 do R.I. Prevê aumento do salário mínimo, em maio e novembro, com reposição do INPC e aumento real de 5%.
PL. 2.743/2000 Dispõe sobre o salário mínimo e a manutenção do poder aquisitivo dos salários. 14/3/2003 – Mesa Diretora da Câmara dos Deputados – Desarquivado nos termos do art. 105 do R.I. Fixa o salário mínimo de 2001 em R$ 233,93. A partir de maio de 2002, o SM recebe um aumento anual de R$ 0,20 por hora.
PL. 4.919/2001 Fixa o valor do salário mínimo, a partir de maio de 2002, e dá outras providências. 15/12/2004 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) – Designado Relator, Dep. Tarcísio Zimmermann (PT-RS). Fixa o salário mínimo de 2002 em R$ 250,00. Reajusta os benefícios da Previdência em 38,89%. Autoriza o Poder Executivo a dar o mesmo aumento aos servidores públicos. Cada categoria terá a reposição anual do INPC.
PL. 4.926/2001 Fixa o valor do salário mínimo, a partir de maio de 2002, e dá outras providências.
11/3/2003 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Desarquivado nos termos do art. 105 do R.I. Fixa o salário mínimo de 2002 em R$ 250,00. Reajusta os benefícios da Previdência em 38,89%. A partir de maio de 2003, o SM recebe um aumento anual de R$ 0,20 por hora, além do INPC.
PL. 7.155/2002 Dispõe sobre a Política Nacional de Recuperação do Salário Mínimo e dá outras providências. 14/3/2003 – Mesa Diretora da Câmara dos Deputados – Desarquivado nos termos do art. 105 do R.I. A partir de abril de 2003, o salário mínimo recebe um aumento anual de 10,6%, além do INPC.
PL. 7.242/2002 Dispõe sobre a política de reajustes semestrais para o salário mínimo. 11/3/2003 – Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Desarquivado nos termos do art. 105 do R.I.
A partir de abril de 2003, o salário mínimo recebe a reposição do INPC e começa a sofrer reajustes semestrais.
PL. 112/2003 Fixa o valor do salário mínimo, a partir de maio de 2003, e dá outras providências. 15/12/2004 – Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) – Designado Relator, Dep. Tarcisio Zimmermann (PT-RS). A partir de maio de 2003, o salário mínimo será de R$ 250,00 e será reajustado anualmente pelo INPC.

PL. 118/2003 Estabelece critérios para o reajuste anual do salário mínimo. 19/3/2003 – Coordenação de Comissões Permanentes (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD 18/3/03 P. 7300 COL 01. A partir de maio de 2003, o salário mínimo será de R$ 240,00 e será reajustado anualmente pelo IPCA mais um aumento real correspondente a variação anual do PIB.
PL. 296/2003 Fixa o valor do salário mínimo, a partir de maio de 2003 e dá outras providências. 24/4/2003 – Coordenação de Comissões Permanentes (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD 25/4/03 P. 16547 COL 01. A partir de maio de 2003, o salário mínimo recebe a reposição do IPCA. Nesse ano recebe ainda um aumento real de 19%. Igual reajuste é dado aos benefícios da Previdência.
PL. 554/2003 Dispõe sobre o salário mínimo e dá outras providências. 22/4/2003 -Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) – Apense-se ao PL. 112/2003. A partir de maio de 2003, o salário mínimo será de R$ 337,00.
PL. 622/2003 Determina o valor do salário mínimo e o reajuste dos benefícios da Previdência Social. 29/4/2003 – Coordenação de Comissões Permanentes (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD 30/4/03 P.17318 COL 01. A partir de abril de 2003, o salário mínimo será de R$ 330,00. Igual reajuste é dado aos benefícios da Previdência.
PL. 624/2003 Cria o salário mínimo do crescimento, vincula o aumento real ao PIB (Produto Interno Bruto), disciplina o reajuste periódico do poder aquisitivo e dá outras providências. 29/4/2003 – Coordenação de Comissões Permanentes (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD 30/4/03 P. 17318 COL 02. Cria Comissão Especial do salário mínimo e estipula diversas regras para se calcular o percentual de incremento do salário mínimo.
PL. 790/2003 Dispõe sobre o valor do salário mínimo, a partir de 1º de maio de 2003, e dá outras providências. 19/5/2003 – Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Recebimento pela CTASP. A partir de maio de 2003, o salário mínimo será de R$ 282,00, sendo sempre garantido aumento de, no mínimo, a variação anual do INPC.
PL. 3.042/2004 Fixa o valor do salário mínimo a partir de maio de 2004 e dá outras providências. 11/3/2005 – Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Encerrado o prazo para emendas. Não foram apresentadas emendas. A partir de maio de 2004, o salário mínimo será reajustado pelo IPCA, mais um aumento de 26%. Aumento igual será dado aos benefícios da Previdência.

PL. 3.234/2004 Fixa o valor do salário mínimo a partir de maio de 2004 e dá outras providências. 11/3/2005 – Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Encerrado o prazo para emendas. Não foram apresentadas emendas. A partir de abril de 2004, o salário mínimo será de R$ 300,00 (salário de R$ 270,00 mais abono de R$ 30,00).
PL. 3.291/2004 Fixa o valor do salário mínimo, a partir de 1º de maio de 2004 e dá outras providências. 14/4/2004 -Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) – Apensação desta proposição ao PL. 3.042/2004 A partir de maio de 2004, o salário mínimo será de R$ 276,00, sendo sempre garantido aumento de, no mínimo, a variação anual do INPC. Aumento igual será dado aos benefícios da Previdência.

PL. 3.302/2004 Fixa o valor do salário mínimo, a partir de 1º de abril de 2004 e dá outras providências. 14/4/2004 – Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) – Apensação desta proposição ao PL. 3.042/2004. A partir de maio de 2004, o salário mínimo será de R$ 320,00, sendo sempre garantido aumento de no mínimo a variação anual do INPC. Incremento igual será dado aos benefícios da Previdência.

PL. 3.440/2004 Dispõe sobre a elevação do valor real do salário mínimo. 11/3/2005 – Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Encerrado o prazo para emendas. Não foram apresentadas emendas. O salário mínimo a partir de maio de 2005 sofrerá aumento de 10,41% acima da inflação medida pelo IPCA.
PL. 3.668/2004 Dispõe sobre a Política Nacional de Recuperação do salário mínimo. 7/7/2004 – Coordenação de Comissões Permanentes (CCP).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 8/7/2004 P.31471 COL 01.
Institui Política Nacional de Recuperação do salário mínimo. A partir de maio de 2005, o valor do salário mínimo será reajustado anualmente pelo INPC mais a variação do índice de produtividade da mão-de-obra do IBGE.

PL. 4.638/2004 Fixa o valor do salário mínimo, a partir de 1º de maio de 2005 , e dá outras providências. 27/7/2005 – Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA).
Apense-se a este o PL. 5.492/2005.
A partir de maio de 2005, o salário mínimo será fixado em R$ 290,00 e, nos anos seguintes, terá, no mínimo, a variação do INPC. Os benefícios da Previdência serão reajustados da mesma forma.

...

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